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35 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

b) Princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).
Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o artigo 77.º, n.º 2, alínea e), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça, no âmbito do qual desenvolve uma política comum de cooperação judiciária assente na ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, devendo o Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptar regras que garantam este objectivo.
Da conjugação dos preceitos acima referidos decorre que a presente proposta de regulamento se encontra em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois a União Europeia tem competências partilhadas nestes domínios com os Estados-membros. No entanto, os objectivos que visa atingir com esta medida são melhor prosseguidos e alcançados com uma acção da União.
Não obstante a verificação do cumprimento, em geral, do princípio da subsidiariedade, merecem uma reflexão algumas das disposições da proposta de regulamento que possam colocar em causa ou prejudicar a estrutura e os aspectos fundamentais do sistema de justiça penal de cada Estado-membro.
Tal como se lê no parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as questões a suscitar são três: Em primeiro lugar, no artigo 9.º estabelece-se que a Comissão elabora uma lista de peritos nacionais designados pelos Estados-membros para participar nas visitas no terreno que lhes será transmitida. Será a partir desta lista que a Comissão designará as equipas que realizarão as visitas no terreno. Não obstante se prever, no artigo 10.º, que a Comissão deve assegurar o equilíbrio geográfico e de competências dos peritos que compõem as equipas, os Estados-membros deverão ter um papel mais interventivo na designação dos seus peritos nacionais, pelo que, de forma a evitar um livre arbítrio por parte da Comissão, deverão ser consagrados critérios de oportunidade, equidade e transparência de forma a assegurar a efectiva participação dos peritos designados pelos diversos Estados-membros.
Em segundo lugar, no artigo 12.º prevê-se que as equipas responsáveis pelas visitas no terreno, sem aviso prévio, com a missão de verificar a ausência de controlos nas fronteiras internas devem ser constituídas exclusivamente por funcionários da Comissão. Não se percebe o alcance material e legal para excluir os peritos nacionais dos Estados-membros deste tipo de avaliação. E nem poderá invocar-se nesta sede o argumento da independência e da imparcialidade porque o artigo 10.º prevê que os peritos dos Estadosmembros não podem participar nas visitas no terreno efectuadas no Estado-membro em que trabalham.
Acresce que, sendo a política relativa ao controlo nas fronteiras de competência partilhada entre os Estadosmembros e a União, não se percebe que aquelas missões sejam apenas compostas por funcionários da Comissão.
Por último, refira-se que o prazo indicado no artigo 11.º para informar os Estados-membros da realização de visitas ao terreno, em especial, no caso de visitas sem aviso prévio (48 horas), pode ser excessivamente diminuto. Um prazo de quatro ou cinco dias seria mais razoável, considerando até as tarefas que são cometidas ao Estado-membro nessas missões.

III — Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus é de parecer que a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária e considera que o processo legislativo está concluído.