O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

— Transferência da entidade responsável para avaliar a aplicação do acervo Schengen do Conselho para a Comissão que neste âmbito tinha um papel de observadora, mantendo os Estados-membros um papel fundamental de cooperação com a Comissão através de um comité de gestão no qual poderão ter direito de voto relativamente ao planeamento, anual e quinquenal, das missões de avaliação e aos respectivos relatórios e medidas apontadas (artigos 3.º e 15.º); — Introdução de programas plurianuais e anuais de visitas no terreno anunciadas e não anunciadas (artigos 5.º e 8.º); — Determinação pela Comissão da necessidade concreta de visitas ao terreno após consulta aos Estadosmembros (artigos 5.º e 8.º); — Inclusão, caso haja necessidade, de avaliações temáticas ou regionais no programa anual (artigo 8.º); — Realização de visitas no terreno não anunciadas com base na análise de riscos efectuada pela Frontex ou em qualquer outra fonte que sugira a necessidade de realizar uma visita desse género, como, por exemplo, a Europol (artigos 4.º e 6.º); — Limitação do número de peritos a oito nas visitas anunciadas e, no caso das visitas não anunciadas a seis (artigo 10.º).

3 — Princípio da subsidiariedade

Nos termos do artigo 77.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, um dos desideratos da União é a supressão dos controlos nas fronteiras internas como o objectivo último de um espaço de livre circulação de pessoas na União Europeia. Neste contexto, a presente proposta de regulamento foi realizada ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas relativas «à ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas». Considerando que o objectivo desta iniciativa consiste no aumento da eficácia do mecanismo de avaliação de Shengen, o mesmo só pode ser alcançado a nível da União Europeia e não através de uma acção isolada de cada Estadomembro.
Apesar de se verificar o cumprimento do princípio da subsidiariedade, existem algumas questões que necessitam de maior reflexão relativamente a determinadas regras. Em primeiro lugar, no artigo 9.º estabelece-se que a Comissão elabora uma lista de peritos nacionais designados pelos Estados-membros para participar nas visitas no terreno que lhes será transmitida. Será a partir desta lista que a Comissão designará as equipas que realizarão as visitas no terreno. Não obstante se prever, no artigo 10.º, que a Comissão deve assegurar o equilíbrio geográfico e de competências dos peritos que compõem as equipas, os Estados-membros deverão ter um papel mais interventivo na designação dos seus peritos nacionais, pelo que, de forma a evitar um livre arbítrio por parte da Comissão, deverão ser consagrados critérios de oportunidade, equidade e transparência de forma a assegurar a efectiva participação dos peritos designados pelos diversos Estados-membros.
Em segundo lugar, no artigo 12.º prevê-se que as equipas responsáveis pelas visitas no terreno sem aviso prévio com a missão de verificar a ausência de controlos nas fronteiras internas devem ser constituídas exclusivamente por funcionários da Comissão. Não se percebe o alcance material e legal para excluir os peritos nacionais dos Estados-membros deste tipo de avaliação. E nem poderá invocar-se nesta sede o argumento da independência e da imparcialidade porque o artigo 10.º prevê que os peritos dos Estadosmembros não podem participar nas visitas no terreno efectuadas no Estado-membro em que trabalham.
Acresce que, sendo a política relativa ao controlo nas fronteiras de competência partilhada entre os Estadosmembros e a União, não se percebe que aquelas missões sejam apenas compostas por funcionários da Comissão.
Por último, refira-se que o prazo indicado no artigo 11.º para informar os Estados-membros da realização de visitas ao terreno, em especial no caso de visitas sem aviso prévio (48 horas), pode ser excessivamente