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34 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE CRIA UM MECANISMO DE AVALIAÇÃO PARA VERIFICAR A APLICAÇÃO DO ACERVO DE SHENGEN - COM(2010) 624 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa COM(2010) 624 Final, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Lei de Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito de processo de construção da União Europeia) e no protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e sobre o Funcionamento da União Europeia.
Na reunião de 20 de Dezembro de 2010 a 1.ª Comissão Parlamentar procedeu ao escrutínio da supra identificada iniciativa e aprovou o relatório que se anexa.
Cumprindo, ainda, o disposto na referida lei de acompanhamento pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, cabe, agora, a esta Comissão Parlamentar apreciar a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen tendo em atenção a base jurídica desta proposta.

II — Considerandos

a) Base jurídica: A proposta de regulamento ora em apreço pretende criar um mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen, mecanismo que foi concebido, de acordo com a Comissão, para preservar a confiança mútua entre os Estados-membros quanto à capacidade para aplicar de forma eficaz e efectiva as medidas de acompanhamento que permitem manter um espaço sem fronteiras interno. Já em 1998 os Estados-membros criaram uma Comissão Permanente com duas funções bem definidas: por um lado, verificar se os Estadosmembros que pretendem aderir ao Espaço Schengen cumprem todas as condições, e, por o outro, verificar se a aplicação do acervo Shengen é feita de forma correcta. Cumpridos estes pressupostos reforça-se, no entender da Comissão, a confiança mútua dos Estados-membros.
Assim, a proposta de regulamento em análise decorre do amplo debate, entre a Comissão e os Estadosmembros, que tem vindo a ocorrer desde 1999, sobre o modo de tornar o mecanismo de Shengen mais eficiente. Concluindo pela existência de algumas debilidades e dificuldades que a actual avaliação encerra, tornou-se necessária a apresentação de novo texto que supra estas mesmas carências. A sua fundamentação mais detalhada decorre do texto integral da proposta de regulamento que se anexa a este parecer (Anexo).
A presente proposta encontra respaldo jurídico, desde logo, no artigo 4.º, n.º 2, alínea j), do Tratado de Lisboa, que determina que a competência em matéria de espaço de liberdade, justiça e segurança é uma competência partilhada dos Estados-membros e da União Europeia.
Acresce que, nos termos do artigo 67.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-membros e de acordo com o artigo 77.º, também do TFUE, um dos desideratos da União Europeia é a supressão dos controlos nas fronteiras internas com o objectivo último de um espaço de livre circulação de pessoas na União Europeia. É, assim, este o contexto jurídico em que surge a proposta de regulamento em apreço, em cumprimento com as normas do Tratado.