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38 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

diminuto. Um prazo de quatro ou cinco dias seria mais razoável, considerando até as tarefas que são cometidas ao Estado-membro nessas missões.

4 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2010) 624 Final — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Shengen — respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

COMISSÃO EUROPEIA

Bruxelas, 16.11.2010 COM(2010) 624 final 2010/0312 (COD) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen

Exposição de motivos

1 — Contexto da proposta - justificação e objectivos da proposta: O objectivo da presente proposta de regulamento é criar um quadro normativo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen. Este mecanismo de avaliação foi concebido para preservar a confiança mútua entre os Estados-membros quanto à sua capacidade para aplicar de forma eficaz e efectiva as medidas de acompanhamento que permitem manter um espaço sem fronteiras internas.
Os objectivos gerais do novo mecanismo visam assegurar a aplicação transparente, eficaz e coerente do acervo de Schengen, reflectindo igualmente a evolução da situação jurídica após a integração do acervo de Schengen no quadro normativo da União Europeia.
O Programa da Haia de 2004 — o programa plurianual para a justiça e os assuntos internos — convidava a Comissão a «apresentar, logo que esteja concluída a supressão dos controlos nas fronteiras internas, uma proposta destinada a complementar o mecanismo de avaliação de Schengen existente com um mecanismo de supervisão, que garanta a plena participação de peritos dos Estados-membros e que inclua a realização de inspecções sem aviso prévio».
Em resposta a esse pedido e no intuito de integrar o mecanismo de avaliação de Schengen no ordenamento jurídico da União Europeia e de suprir as deficiências identificadas no sistema actual, em Março de 2009 a Comissão adoptou duas propostas1 relativas à revisão do mecanismo de avaliação de Schengen.
Foi necessário adoptar dois instrumentos jurídicos separados (um regulamento do «primeiro pilar» e um decisão do «terceiro pilar») para cobrir todo o domínio da cooperação Schengen de forma coerente. Em Outubro de 2009 as referidas propostas foram rejeitadas pelo Parlamento Europeu, que considerou que a Comissão deveria ter seguido o procedimento de co-decisão para a sua aprovação, associando-o assim a todo o processo.
Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a proposta do «terceiro pilar» tornou-se obsoleta, tendo sido retirada na Comunicação «Omnibus» de Dezembro de 20092. 1 COM(2009) 102 e COM(2009) 105.
2 Ver COM(2009) 665 final.