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40 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

O acervo de Schengen foi integrado no quadro normativo da União Europeia sem ser objecto de renegociação. A Comissão Permanente e o seu mandato de 1998 foram assim reconduzidos sem alterações, salvo que a Comissão Permanente passou a designar-se Grupo de Avaliação de Schengen (SCH-EVAL) no Conselho.
Dada a sua base intergovernamental, a avaliação de Schengen esteve e ainda está inteiramente a cargo dos Estados-membros; a Comissão limita-se a participar como observadora. Esta continua a ser uma abordagem lógica para a primeira parte do mandato, dado que não existe algo de semelhante no acervo da justiça e assuntos internos da União Europeia que contenha uma distinção entre «verificação prévia» e «aplicação». Além disso, nos alargamentos de 2004 e 2007 o processo de tomada de decisões relativamente à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à plena aplicação do acervo de Schengen foi estabelecido nos tratados de adesão, isto é, no direito primário. Os actos de adesão prevêem uma decisão do Conselho após consulta do Parlamento Europeu. Não se prevê o direito de iniciativa da Comissão.
No entanto, esta abordagem afigura-se menos lógica para a segunda vertente do mandato. Assim, já no momento da integração do acervo, a Comissão emitiu uma declaração em que considerava que «a integração da decisão do Comité Executivo que estabelece a criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def., de 16.9.98] no âmbito da União em nada afecta as competências que lhe são atribuídas pelos tratados, nomeadamente a sua responsabilidade enquanto guardiã dos Tratados».
Como a verificação a que se procede antes da aplicação é fundamental para instaurar a confiança mútua entre os Estados-membros, parece razoável que esta continue a ser da responsabilidade dos Estadosmembros. A Comissão continuará a participar plenamente nessas verificações como observadora.
No entanto, estas diferentes responsabilidades não conduzem a diferentes níveis de avaliação, limitam-se apenas a reflectir as diferentes realidades institucionais. O Conselho pode também decidir recorrer à estrutura proposta para avaliar os Estados-membros antes de serem suprimidos os controlos nas fronteiras internas.

Necessidade de melhorar a avaliação da aplicação do acervo: Desde 1999 houve vários debates entre os Estados-membros e a Comissão acerca do modo de tornar o mecanismo de avaliação de Schengen mais eficiente, em especial quanto à segunda parte do mandato, a saber a verificação da aplicação correcta do acervo após a supressão dos controlos nas fronteiras internas.
Foram identificados os seguintes problemas principais:

1) O mecanismo de avaliação actual não é adequado. As regras sobre a coerência e a frequência das avaliações não são claras; não se realizam visitas no terreno sem aviso prévio; 2) É necessário desenvolver um método de estabelecimento de prioridades baseado na análise de riscos; 3) É necessário assegurar sistematicamente um elevado grau de qualidade e de especialização do exercício de avaliação; os peritos que participam na avaliação devem possuir um nível adequado de conhecimentos jurídicos e de experiência prática; o envio de um perito de cada Estado-membro em cada visita no terreno pode ser prejudicial para a eficácia do exercício. Há que determinar o número adequado de peritos que participam nas visitas; 4) Há que melhorar o mecanismo de pós-avaliação que verifica o seguimento dado às recomendações formuladas após as visitas no terreno, dado que as medidas tomadas para suprir as deficiências e os respectivos prazos variam consoante os Estados-membros; 5) A responsabilidade institucional da Comissão enquanto guardiã do Tratado não está reflectida no sistema de avaliação actual.
Os pontos seguintes destinam-se a suprir as deficiências detectadas no mecanismo actual:

Método de avaliação e papel da Frontex: A presente proposta introduz programas plurianuais e anuais de visitas no terreno anunciadas e não anunciadas. Os Estados-membros continuarão a ser avaliados regularmente, a fim de se garantir a aplicação correcta da totalidade do acervo. Todas as partes do acervo de Schengen podem ser objecto de avaliação. uma base jurídica específica (ou seja, as disposições relativas ao SIS) eram abrangidas pelo terceiro pilar. Todas as alterações a este acervo devem ter uma base jurídica adequada nos termos dos Tratados.