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43 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

Europeu rejeitou as propostas em 20 de Outubro de 20098, sustentando que a Comissão deveria ter seguido o procedimento de co-decisão para as adoptar. Entretanto, o Grupo de Avaliação de Schengen continuou também a trabalhar no sentido de melhorar os actuais métodos de trabalho. Esta nova proposta tem em conta os debates realizados no Conselho e no Parlamento Europeu sobre as propostas de Março de 2009.

3 — Elementos jurídicos da proposta:

Síntese da acção proposta: O instrumento prevê um novo mecanismo de avaliação de Schengen, a fim de assegurar a aplicação transparente, eficaz e coerente do respectivo acervo. Reflecte igualmente a evolução da situação jurídica após a integração deste acervo no quadro normativo da União Europeia.

Base jurídica: Artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 77.º prevê a supressão dos controlos nas fronteiras internas como o objectivo último de um espaço de livre circulação de pessoas na União Europeia, estabelecido no artigo 26.º do TFUE. A supressão dos controlos nas fronteiras internas deve ser acompanhada de medidas nos domínios das fronteiras externas, política de vistos, Sistema de Informação de Schengen, protecção de dados, cooperação policial e cooperação judiciária em matéria penal e combate à droga. A correcta aplicação destas medidas torna possível manter um espaço sem controlos nas fronteiras internas. Por conseguinte, a avaliação da aplicação destas medidas contribui para atingir o objectivo último atrás referido de manter o espaço europeu sem controlos nas fronteiras internas.

Subsidiariedade e proporcionalidade: Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o objectivo do regulamento proposto, a saber, aumentar a eficácia do mecanismo de avaliação de Schengen vigente, que é actualmente da responsabilidade do Conselho, só pode ser alcançado a nível da União Europeia.
A presente proposta inscreve-se no quadro normativo actual, mas limita o número dos peritos participantes nas avaliações e aumenta a eficácia. A presente proposta não excede o necessário para alcançar os objectivos previstos.

Escolha do instrumento jurídico: Um mecanismo de avaliação destinado a garantir a aplicação do direito da União Europeia não pode, pela sua natureza, exigir uma transposição para o direito interno dos Estados-membros. Por este motivo, o instrumento escolhido é um regulamento.

4 — Implicações orçamentais: É anexada à presente proposta uma ficha financeira. Terão de ser atribuídos à Comissão os recursos humanos e financeiros adequados, dado que esta será responsável pelo novo mecanismo de avaliação de Schengen. Os custos relativos aos peritos dos Estados-membros serão igualmente reembolsados.

5 — Informações adicionais:

Consequências dos vários protocolos anexos aos tratados e dos acordos de associação celebrados com países terceiros: A base jurídica da presente proposta é o Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, é aplicável o sistema de «geometria variável» previsto nos protocolos sobre a posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca e no Protocolo de Schengen.
A presente proposta baseia-se no acervo de Schengen, pelo que será necessário ter em conta as seguintes consequências em relação aos vários protocolos:
8 A7-0034/2009.