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48 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

2 — Os peritos dos Estados-membros que, nos termos do acto de adesão aplicável, ainda não o apliquem na totalidade devem, contudo, participar na avaliação de todas as partes do acervo.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Acervo de Schengen», as disposições do acervo de Schengen integradas no quadro normativo da União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como os actos baseados no acervo ou de algum modo com ele relacionados.

Artigo 3.º Responsabilidades

1 — A Comissão é responsável pela aplicação deste mecanismo de avaliação em cooperação estreita com os Estados-membros e com o apoio de organismos europeus, nos termos do disposto no presente regulamento.
2 — Os Estados-membros devem cooperar com a Comissão de modo a que esta possa desempenhar as funções que lhe incumbem por força do presente regulamento. Os Estados-membros devem cooperar igualmente com a Comissão nas fases de preparação, visitas no terreno, elaboração de relatórios e seguimento das avaliações.

Artigo 4.º Avaliações

As avaliações podem consistir em questionários e visitas no terreno. Estes últimos podem ser completados por apresentações feitas pelo Estado-membro avaliado relativas aos domínios abrangidos por esta. As visitas no terreno e os questionários podem ser utilizados de modo independente ou em conjugação, em função dos Estados-membros e/ou dos domínios específicos em causa. As visitas no terreno podem ser efectuadas com ou sem aviso prévio.

Artigo 5.º Programa plurianual

1 — A Comissão deve elaborar um programa de avaliação plurianual para um período de cinco anos, seguindo o procedimento previsto no artigo 15.º, n.º 2, até seis meses antes do início do período quinquenal subsequente.
2 — O programa plurianual deve conter a lista dos Estados-membros a avaliar em cada ano. Cada Estadomembro é avaliado pelo menos uma vez durante cada período de cinco anos. A ordem a seguir para a avaliação dos Estados-membros é determinada por uma análise de riscos que deve ter em conta a pressão migratória, a segurança interna, o tempo decorrido desde a avaliação anterior e o equilíbrio entre as diferentes partes do acervo de Schengen a avaliar.
3 — O programa plurianual pode ser adaptado, se necessário, nos termos do procedimento indicado no n.º 1.

Artigo 6.º Análise de riscos