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49 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

1 — Até 30 de Setembro de cada ano, a Frontex deve apresentar à Comissão uma análise de riscos que tenha em conta a pressão migratória e inclua recomendações quanto às prioridades para as avaliações do ano seguinte. As recomendações devem designar as secções específicas das fronteiras externas e os pontos específicos de passagem das fronteiras a avaliar no ano seguinte, ao abrigo do programa plurianual. A Comissão deve transmitir esta análise de riscos aos Estados-membros.
2 — No mesmo prazo previsto no n.º 1, a Frontex deve apresentar à Comissão uma análise de riscos separada com recomendações quanto às prioridades a respeitar nas avaliações a realizar no ano seguinte sob a forma de visitas no terreno sem aviso prévio. Estas recomendações podem referir-se a qualquer região ou domínio específico e deve conter uma lista de pelo menos dez zonas específicas das fronteiras externas e dez pontos específicos de passagem das fronteiras.

Artigo 7.º Questionário

1 — A Comissão deve enviar um questionário-tipo aos Estados-membros que serão avaliados no ano subsequente até 15 de Agosto do ano anterior. Os questionários-tipo incidem sobre a legislação aplicável, os meios organizacionais e técnicos disponíveis para a aplicação do acervo de Schengen e os dados estatísticos respeitantes a cada domínio objecto da avaliação.
2 — Os Estados-membros devem enviar à Comissão as respostas ao questionário no prazo de seis semanas a contar do seu envio. A Comissão deve colocar estas respostas à disposição dos outros Estadosmembros.

Artigo 8.º Programa anual

1 — Tendo em conta a análise de riscos apresentada pela Frontex nos termos do artigo 6.°, as respostas ao questionário referidas no artigo 7.º e, se for o caso, outras fontes pertinentes, a Comissão deve elaborar um programa de avaliação anual até 30 de Novembro do ano anterior. O programa pode prever a avaliação:

— Da aplicação do acervo ou de partes do acervo por um Estado-membro, de acordo com o previsto no programa plurianual;

Bem como, se for o caso:

— Da aplicação de partes específicas do acervo em diversos Estados-membros (avaliações temáticas); — Da aplicação do acervo por um grupo de Estados-Membros (avaliações regionais).

2 — A primeira secção do programa, adoptado nos termos do procedimento indicado no artigo 15.º, n.º 2, deve enumerar os Estados-membros a avaliar no ano seguinte de acordo com o programa plurianual. Nesta secção devem igualmente ser indicados os domínios a avaliar e as visitas no terreno a efectuar.
3 — A Comissão deve redigir uma segunda secção do programa, indicando as visitas no terreno a efectuar sem aviso prévio no ano seguinte. Esta secção é considerada confidencial, pelo que não é comunicada aos Estados-membros.
4 — O programa anual pode ser adaptado, se necessário, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 9.º Lista de peritos

1 — A Comissão elabora uma lista dos peritos designados pelos Estados-membros para participar nas visitas no terreno. Esta lista deve ser transmitida aos Estados-membros.