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46 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

(2) Por decisão do Comité Executivo de 16 de Setembro de 1998, foi criada uma Comissão Permanente de avaliação e de aplicação de Schengen1. Foi atribuído a esta Comissão Permanente um mandato para, em primeiro lugar, verificar o cumprimento de todas as condições prévias para a supressão dos controlos nas fronteiras internas com um Estado candidato e, em segundo lugar, assegurar que o acervo de Schengen é correctamente aplicado pelos Estados que já o aplicam na totalidade.
(3) É necessário um mecanismo de avaliação específico para verificar a aplicação do acervo de Schengen, dada a necessidade, por um lado, de assegurar que a aplicação deste acervo se processa na prática segundo padrões elevados e uniformes e, por outro, de manter um nível elevado de confiança mútua entre os Estadosmembros que fazem parte de um espaço sem controlos nas fronteiras internas. Um mecanismo deste tipo deve basear-se na estreita cooperação entre a Comissão e esses Estados-membros.
(4) O Programa da Haia2 convidou a Comissão a «apresentar, logo que esteja concluída a supressão dos controlos nas fronteiras internas, uma proposta destinada a complementar o mecanismo de avaliação de Schengen existente com um mecanismo de supervisão, que garanta a plena participação de peritos dos Estados-membros e que inclua a realização de inspecções sem aviso prévio».
(5) O Programa de Estocolmo3 refere que «o processo de avaliação do Espaço Schengen continuará a assumir a maior importância e que, por conseguinte, importa melhorá-lo reforçando o papel da Frontex neste domínio».
(6) O mecanismo de avaliação criado em 1998 deve, portanto, ser revisto no que respeita à segunda parte do mandato atribuído à Comissão Permanente. A primeira parte do mandato atribuído à Comissão Permanente continuará a aplicar-se, em conformidade com Parte I da Decisão de 16 de Setembro de 1998.
(7) A experiência adquirida durante as avaliações anteriores demonstra a necessidade de manter um mecanismo de avaliação coerente que abranja todos os domínios do acervo de Schengen, à excepção daqueles para os quais o direito da União Europeia já prevê mecanismos de avaliação específicos.
(8) Os Estados-membros devem participar activamente no processo de avaliação. As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos do procedimento de gestão previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE, Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.
(9) O mecanismo de avaliação deve estabelecer regras transparentes, eficazes e claras sobre o método a aplicar nas avaliações, o recurso a peritos altamente qualificados para as visitas no terreno e o seguimento a dar aos resultados das avaliações. Esse método deve prever, nomeadamente, a realização de visitas no terreno sem aviso prévio, como complemento das visitas anunciadas, em especial no que se refere aos controlos nas fronteiras e aos vistos.
(10) O mecanismo de avaliação deve igualmente incluir a verificação da legislação aplicável à supressão dos controlos nas fronteiras internas e aos controlos no território nacional. Dada a natureza específica destas disposições, que não afectam a segurança interna dos Estados-membros, a responsabilidade pelas visitas no terreno deve ser atribuída exclusivamente à Comissão.
(11) A avaliação deve dar atenção especial ao respeito pelos direitos fundamentais na aplicação do acervo de Schengen.
(12) A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estadosmembros da União Europeia4 (a seguir designada «Frontex») deve apoiar a aplicação do mecanismo, especialmente quanto à análise dos riscos relacionados com as fronteiras externas. O mecanismo deve igualmente poder contar com os conhecimentos especializados da Agência para a realização pontual de visitas às fronteiras externas.
(13) Os Estados-membros devem assegurar que os peritos designados para as visitas no terreno possuem a experiência necessária e recebem formação específica para este efeito. Os organismos competentes (por exemplo, a Frontex) devem ministrar formação adequada e devem ser disponibilizados fundos para os Estados-membros promoverem formações específicas no domínio da avaliação do acervo de Schengen, através dos instrumentos financeiros em vigor e dos actos que os desenvolvem. 1JO L 239 de 22.9.2000, p. 138 2JO C 53 de 3.3.2005, p. 1 (ponto 1.7.1) 3Documento do Conselho n.° 17024/09, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009.
4 Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 Outubro 2004 (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).