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41 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

Essa avaliação pode basear-se em respostas a questionários, visitas no terreno ou uma combinação de ambas.
Nos últimos anos, os Estados-membros não consideraram necessário realizar avaliações no terreno no domínio da cooperação judiciária em matéria penal ou em matéria de luta contra o tráfico de e de droga.
Também a protecção dos dados nem sempre esteve sujeita a avaliações no terreno.
Não obstante, as visitas no terreno não se limitam às fronteiras externas e aos vistos, podendo abranger todas as partes do acervo de Schengen, incluindo as disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas. Contudo, no que respeita às armas, deve notar-se que, aquando da integração no quadro normativo da União Europeia, as disposições relevantes do acervo de Schengen foram substituídas pela Directiva 91/477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas5. A verificação da transposição correcta desta directiva foi confiada à Comissão, em conformidade com o Tratado. Dado que os Estados-membros nunca consideraram que fosse oportuno proceder a avaliações no terreno, não é necessário incluir a verificação da transposição correcta da directiva na presente proposta.
Por outro lado, nos casos em que a legislação da União Europeia em vigor já prevê uma avaliação específica, não é necessário prever uma avaliação adicional no contexto do mecanismo agora proposto, mas apenas a avaliação da aplicação do acervo de Schengen.
No caso específico da protecção de dados, que, além de fazer parte do acervo de Schengen, se aplica horizontalmente a todos os domínios de acção da União Europeia, a avaliação deve centrar-se nos aspectos da protecção de dados ligados ao SIS e ser integrada nas avaliações deste sistema, a fim de aproveitar as sinergias existentes.
A necessidade concreta de visitas no terreno será determinada pela Comissão, após consulta aos Estadosmembros, tendo em conta as alterações legislativas, os procedimentos ou a organização do Estado-membro em causa, bem como a análise de riscos efectuada pela Frontex em matéria de fronteiras externas e de vistos.
Além disso, se necessário, podem igualmente ser incluídas no programa anual avaliações temáticas ou regionais.
Além destas avaliações periódicas, podem realizar-se visitas no terreno não anunciadas, com base na análise de riscos efectuada pela Frontex ou em qualquer outra fonte que sugira a necessidade de realizar uma visita sem aviso prévio.
Se for necessário, os programas plurianuais e anuais podem ser adaptados.

Conhecimentos especializados dos Estados-membros: Os peritos dos Estados-membros estão igualmente implicados na verificação da aplicação correcta noutros domínios do direito da União Europeia, como, por exemplo, a segurança aérea e marítima. Como a aplicação correcta das medidas de acompanhamento que permitem a supressão de controlos nas fronteiras internas assume uma importância fundamental para a segurança interna dos Estados-membros os peritos dos Estados-membros continuarão a ter um papel importante no processo de avaliação. Participarão nas visitas anunciadas ou não anunciadas, na redacção dos programas de avaliação plurianuais e anuais e também nas visitas no terreno, na apresentação de relatórios e no seguimento, através de um procedimento de comité. A fim de garantir um alto nível de conhecimentos, os Estados-membros devem assegurar que os peritos possuem as qualificações adequadas, incluindo sólidos conhecimentos teóricos e experiência prática nos domínios abrangidos pela avaliação, bem como um bom conhecimento dos princípios, procedimentos e técnicas das visitas no terreno.
Os organismos competentes (por exemplo, a Frontex) devem ministrar formação adequada e devem ser disponibilizados fundos para os Estados-membros promoverem formação específica para a avaliação do acervo de Schengen (por exemplo, através da inclusão da formação nas prioridades das acções da União adoptadas nos termos das regras estabelecidas pelo Fundo para as Fronteiras Externas)6.
Dada a necessidade de reduzir o número de peritos participantes a fim de assegurar a eficácia das avaliações no terreno, o número de peritos que participam nas visitas anunciadas deve ser limitado a oito.
Dado que poderá ser mais difícil disponibilizar a curto prazo peritos para as visitas não anunciadas, o número de peritos participantes nestas visitas deve ser limitado a seis. 5 JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.
6 JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.