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32 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

4 — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2010 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o documento comunitário supra identificado foi distribuído à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência para seu conhecimento e para emissão de eventual relatório.
Considerando que o objecto da presente análise se refere a um relatório da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem implicações no ordenamento jurídico nacional, entende-se como adequada a emissão de relatório síntese.
Por decisão do Parlamento Europeu e o Conselho, em Dezembro de 2008 foram adoptadas quatro decisões, as quais alteraram as bases jurídicas dos programas nos domínios da aprendizagem ao longo da vida, da cultura, da juventude e da cidadania.
Estas alterações tiveram como objectivo, de acordo com a Comissão, a simplificação dos procedimentos, assim como a redução do tempo necessário para tomar decisões com implicações directas nos beneficiários, tendo presente o interesse de uma execução mais célere e mais eficiente dos programas.
Neste sentido, o procedimento consultivo foi substituído por um procedimento de natureza informativa.
Desta forma, actualmente a Comissão tem obrigatoriamente que informar o Parlamento Europeu e os comités dos programas, no prazo de dois dias úteis, após a decisão de selecção, passa ainda ter que informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto das referidas decisões, no prazo de 18 meses, após a sua entrada em vigor.
O relatório, em análise, realizado pela Comissão para o Parlamento Europeu e Conselho descreve, para cada programa, o procedimento informativo implementado a partir de 2009.
Analisa o impacto operado pelo novo procedimento informativo na gestão das subvenções, em especial em termos do tempo necessário ao processo de selecção e, igualmente, o impacto administrativo e as reacções ou queixas sobre as informações transmitidas ou sobre o próprio procedimento informativo.
No que concerne às decisões de selecção, o novo procedimento informativo foi adoptado, durante 2009, para 30 decisões. Destes, para 27 casos podem ser estabelecidos comparação com o procedimento consultivo, anteriormente em vigor (conforme quadro em anexo à Comunicação — programas «Aprendizagem ao longo da vida», «Cultura», «Juventude em Acção», «Europa para os cidadãos» e «Erasmus Mundus»).
De acordo com os dados constantes no relatório, a Comissão salienta que:

No Programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» foram tomadas sete decisões de selecção em 2009, no âmbito do programa «Aprendizagem ao Longo da Vida». Destas decisões, cinco são plenamente comparáveis com as decisões de 2007 e 2008; No Programa «Cultura», o novo procedimento informativo foi aplicado às decisões de selecção respeitantes a quatro acções, que podem ser comparadas com as decisões tomadas em 2008 e 2006 no âmbito do anterior Programa «Cultura»; No Programa «Juventude em Acção», foram realizadas sete selecções em 2009; O novo procedimento informativo foi aplicado em 2009 a 10 acções do Programa «Europa para os Cidadãos» e às subvenções concedidas para as bolsas de estudos e programas de pós-graduação «Erasmus Mundus».