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27 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

regulamento que regulará os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-membros e os países terceiros.
Ora, à cautela e numa fase ainda precoce, não fica claro que a intervenção da União seja mais eficaz que a intervenção individual dos Estados-membros nestas matérias, visto que a própria Comunicação reconhece a necessidade dos Estados-membros conservarem uma margem de actuação significativa para estabelecerem e aplicarem políticas de promoção do investimento consonantes com a política de investimento internacional comum e que a complementem.
De facto, quando a Comunicação refere expressamente que os acordos de investimento envolvendo Estados-membros e terceiros devem ser coerentes com as políticas da União e dos seus Estados-membros, incluindo as políticas no domínio da protecção do ambiente, do trabalho digno, da saúde e segurança no trabalho, da defesa do consumidor e da diversidade cultural, a política de desenvolvimento e a política da concorrência, bem como nortearem-se pelos princípios e objectivos da acção externa da União em geral, incluindo a promoção do Estado de direito, dos direitos do homem e do desenvolvimento sustentável (artigo 205.º do TFUE e artigo 21.º do TUE), não se vislumbra muito bem que impactos, reacções e consequências terá um enquadramento deste nível, junto de muitos dos Estados-membros, e até que ponto este novo enquadramento limita a acção individual dos Estados-membros até por motivos de defesa do interessa nacional por via do investimento.

VIII — Conclusões

As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IX — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus dá um parecer que em relação à supracitada Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional — COM(2010) 343 Final, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões