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24 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: RUMO A UMA POLÍTICA EUROPEIA GLOBAL EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO INTERNACIONAL - COM(2010) 343 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota procedimental

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente, competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para conhecimento e emissão de relatório a presente comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional — COM(2010) 343 Final.

II — Análise sintética da Comunicação

A entrada em vigor do Tratado de Lisboa reforça a competência exclusiva da União Europeia pela política comercial comum, no quadro global de um desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, envolvendo a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros directos, bem como a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo, incluindo o investimento estrangeiro directo na sua esfera.
A presente Comunicação faz uma primeira abordagem à forma como a União poderá definir uma política de investimento internacional europeia gradual e direccionada, alinhada com os objectivos estabelecidos na Estratégia 2020, com vista ao aumento da competitividade global da Europa através de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo para tal despoletado o processo legislativo com vista à adopção de um regulamento que estabelecerá disposições transitórias referentes a acordos de investimento entre os Estados-membros e os países terceiros1, com vista a garantir segurança jurídica tanto a investidores da União Europeia como aos investidores estrangeiros que operem ao abrigo desses acordos.

III — Conteúdo

1 — Enquadramento: Com a globalização assistiu-se a um aumento muito significativo dos movimentos de capitais, particularmente de Investimento Directo Estrangeiro (IDE), constituindo, simultaneamente, causa e efeito do fenómeno da globalização, os fluxos de IDE atingiram um nível sem precedentes — perto de 1,5 biliões de euros em 2007, ano que precedeu a crise económico-financeira global que afectou o investimento global.
O Investimento Directo Estrangeiro representa uma fonte importante de ganhos de produtividade e desempenha um papel crucial no estabelecimento e na organização das empresas e do emprego, tanto a nível interno como no estrangeiro, sendo que actualmente, cerca de metade do comércio mundial tem lugar entre filiais de empresas multinacionais, que negociam produtos e serviços intermédios.
Para além das dimensões do crescimento e do bem-estar económico, o IDE, quer proveniente do exterior quer dirigido ao exterior, possui no seu conjunto um saldo global positivo, podendo naturalmente surgir efeitos negativos a nível sectorial, geográfico e/ou individual, mas, por outro lado, os benefícios globais dos fluxos de 1 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-membros e os países terceiros, apresentada pela Comissão