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25 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

IDE que entram na União Europeia são importantes, nomeadamente no que diz respeito à criação de empregos, à optimização na atribuição dos recursos, à transferência de tecnologia e competências, ao aumento da concorrência e ao estímulo ao comércio.
Em boa verdade esta é a razão pela qual todas as nações do mundo fazem esforços significativos para atrair investimento estrangeiro. Neste âmbito a União Europeia é simultaneamente o principal destinatário e a principal fonte de IDE a nível mundial.
Embora os volumes e os fluxos de IDE estejam hoje ainda fortemente concentrados nos países industrializados, as economias de mercado emergentes são cada vez mais activas como investidores e como destinatários do investimento, pelo que a União não pode ficar num segundo plano na concorrência global para atrair investimento de todas as regiões do mundo e promover o investimento europeu nessas regiões.
As decisões de investimento são ditadas essencialmente por considerações de mercado, ou seja, pelos ganhos que se espera obter com os investimentos, sendo, no entanto, profundamente influenciadas pelo enquadramento económico, político e jurídico, no quadro de um ambiente estável, sólido e previsível.
Uma política de investimento internacional comum contribui para o objectivo fundamental de garantir aos investidores a possibilidade de operar num ambiente empresarial aberto, regulado de forma adequada e equitativa, tanto dentro das fronteiras do país de acolhimento como para além delas, no quadro das orientações da OCDE e da CNUCED, e assegurando que os investidores da União Europeia no estrangeiro podem competir num plano de igualdade, beneficiando de condições de investimento uniformes e optimizadas, através da supressão progressiva das restrições ao investimento, no âmbito de uma abordagem mais activa no que se refere à garantia de que as relações da União Europeia com terceiros em matéria de investimento constituam uma «via de dois sentidos».

2 — Objectivos da Comunicação: A política de investimento internacional comum deverá ser abrangente e responder melhor às necessidades dos investidores desde a fase do planeamento até à fase da obtenção de lucros, ou seja, desde a pré-admissão até à pós-admissão, integrando quer a liberalização do investimento quer a protecção do mesmo.
Estudos confirmam que a introdução de disposições substantivas sobre investimento nos acordos comerciais gerais possui um impacto mais profundo no comércio e nos fluxos de Investimento Directo Estrangeiro, num quadro de mais cooperação e negociação ao nível da União, o que constituirá a melhor via para uma política de investimento internacional orientada para o apoio à competitividade das empresas europeias.
Deverão ser acauteladas as garantias dos países terceiros sobre as condições de investimento que devem tomar a forma de compromissos vinculativos ao abrigo do direito internacional, com o objectivo de longo prazo de não fazer depender a protecção eficaz dos investimentos da existência de tratados bilaterais de investimento.
A política de investimento comum deverá ser complementada por vários instrumentos, desde incentivos ao investimento a regimes de assistência e apoio, competindo à União a promoção do modelo europeu e do mercado único como destinos para os investidores estrangeiros, e competindo aos Estados-membros a promoção dos investimentos desenvolvidos, desde que enquadrados na política comercial comum e em respeito com o quadro de princípios e parâmetros da União para futuros acordos de investimento.
Os critérios de selecção dos países parceiros deverão passar entre outros pela importância do PIB, pelos fluxos reais de comércio e investimento, pelo crescimento económico, pelo clima político, institucional e económico, pela solidez da protecção do investidor, quer pelo país de acolhimento quer mediante a arbitragem internacional, pela capacidade e prática em matéria de defesa do Estado de direito, pelo repatriamento de lucros, pela protecção de activos incorpóreos como os direitos de propriedade intelectual, a protecção dos direitos contratuais concedidos por um Estado de acolhimento a um investidor, a protecção dos investidores contra expropriações ilegais, a liberdade de transferência de fundos de capitais e pagamentos pelos investidores.
Os acordos de investimento devem ser coerentes com as outras políticas da União e dos seus Estadosmembros, incluindo as políticas no domínio da protecção do ambiente, do trabalho digno, da saúde e segurança no trabalho, da defesa do consumidor e da diversidade cultural, a política de desenvolvimento e a