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26 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

política da concorrência, bem como nortearem-se pelos princípios e objectivos da acção externa da União em geral, incluindo a promoção do Estado de direito, dos direitos do homem e do desenvolvimento sustentável (artigo 205.º do TFUE e artigo 21.º do TUE), bem como a disposição nesses acordos, de mecanismos transparentes de resolução de litígios entre investidores e Estados.

3 — Conclusões da Comunicação: A União Europeia e os Estados-membros têm vindo a actuar de costas voltadas em questões essenciais e decisivas, como, por exemplo, a segurança jurídica dos investidores e o enquadramento estável, previsível, justo e devidamente regulamentado para a realização dos seus negócios, tendo-se voltado para si próprios e concentraram-se na promoção e protecção de todas as formas de investimento.
Entende a Comissão que para poder assegurar a competitividade externa, o tratamento uniforme de todos os investidores da União Europeia e um efeito de alavanca máximo nas negociações, para uma política de investimento internacional comum, deve contemplar todos os tipos de investimento e, em particular, abranger a área da protecção do investimento, devendo a União inspirar-se nas melhores práticas disponíveis, a fim de garantir que nenhum investidor da União Europeia tenha condições menos favoráveis do que aquelas de que beneficiaria ao abrigo de tratados bilaterais de investimento celebrados pelos Estados-membros.
A Comissão entendeu acautelar que, embora a protecção do investimento e a liberalização passem a ser instrumentos centrais de uma futura política comum em matéria de investimento internacional, os Estadosmembros deverão conservar uma margem de actuação significativa para estabelecerem e aplicarem políticas de promoção do investimento consonantes com a política de investimento internacional comum e que a complementem, exigindo-se mais cooperação e coordenação entre a União e os Estados-membros.

IV — Base jurídica (incluída por motivos de enriquecimento do parecer)

Embora não se trate de uma iniciativa legislativa, a base jurídica que permitiu avançar com uma proposta de regulamento que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-membros e os países terceiros assenta nas disposições do artigo 206.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece, com a instituição de uma união aduaneira, nos termos dos artigos 28.º a 32.º, a União, que contribui, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros directos e para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo, sendo que o artigo 207.º do TFUE menciona o investimento estrangeiro directo como uma das áreas abrangidas pela política comercial comum da União, e assim, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do TFUE, a política comercial comum é uma área de competência exclusiva da União.

V — Subsidiariedade

Não se aplica pois não se trata de uma iniciativa legislativa.

VI — Proporcionalidade

Não se aplica pois não se trata de uma iniciativa legislativa.

VII — Opinião do Relator

Sem prejuízo de mais considerações, no que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade enunciado no artigo n.º 5 do TUE, e tratando-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz e obtenha melhores resultados ao nível da União, do que os resultados que poderiam ser obtidos pelos Estados-membros individualmente, parece ao autor do presente parecer que a Comunicação presente, embora não se trate de uma iniciativa legislativa, está de certa forma ligada umbilicalmente a uma proposta legislativa do Parlamento Europeu e do Conselho que dará origem a um