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42 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

instalar scanners de segurança nos aeroportos e a forma como o vão fazer, a utilização de scanners de segurança deve basear-se em regras comuns, que exigem um desempenho básico em matéria de detecção e impõem salvaguardas para dar cumprimento às disposições europeias no domínio dos direitos fundamentais e da saúde.
As preocupações expressas nos últimos anos relativamente à utilização de scanners de segurança para rastreio nos aeroportos prendem-se essencialmente com duas questões: a criação de imagens corporais e a utilização de raios X. Em primeiro lugar, todos os scanners de segurança produziam, até há pouco tempo, imagens corporais da pessoa rastreada, permitindo a um observador humano destas imagens avaliar a ausência de objectos proibidos a bordo das aeronaves. Em segundo lugar, parte das tecnologias utilizadas nos scanners de segurança emite baixas doses de radiações, ionizantes (raios X) e não ionizantes, para fins de detecção. O uso de radiações ionizantes, concretamente, suscita questões de ordem sanitária.
Existem actualmente tecnologias que não produzem imagens nem emitem radiações; porém, as duas preocupações anteriormente expressas geraram um debate aceso sobre a observância, pelos scanners de segurança dos direitos fundamentais e dos princípios e da legislação no domínio da saúde pública, aplicáveis na União Europeia.
No que respeita à saúde e, mais concretamente, ao uso de radiações ionizantes, a legislação europeia nos termos do Tratado Euratom fixa limites para as doses de radiação (ad hoc e anuais), exige uma justificação legítima para a exposição humana às radiações e determina que as medidas de protecção assegurem uma exposição tão baixa quanto possível.
Toda a legislação da União Europeia, incluindo a relativa à segurança da aviação, e a sua aplicação devem cumprir integralmente os direitos fundamentais e as normas sanitárias estabelecidos e salvaguardados pelo direito da União Europeia.
A legislação europeia que estabelece normas comuns de segurança da aviação foi adoptada em 2002 e foi concluída uma revisão fundamental do quadro legislativo europeu que substituiu, na íntegra, a partir de 29 de Abril de 2010.
Este quadro regulamentar comum veio permitir o «balcão de segurança único» na União Europeia que constitui o elemento mais importante de facilitação, quer para o sector quer para os passageiros. Significa isto que os passageiros (a bagagem ou a carga) que chegam de outro aeroporto da União Europeia não precisam de ser rastreados de novo quando são transferidos. O «balcão de segurança único» foi alargado, com êxito, a países terceiros com níveis equivalentes de segurança da aviação e está em preparação um novo alargamento.
Existe actualmente um debate sobre o futuro da segurança da aviação, depois de a questão da segurança ter modificado nos últimos anos, e de forma considerável, a exploração de aeroportos e voos. Porém, ela não é o único objectivo das operações aeroportuárias já que os aeroportos europeus fazem parte da linha de fronteira da União Europeia e, no exercício desta função, executam um grande número de tarefas de interesse público, para além das ligadas à segurança da aviação, e prestam serviços relacionados com a imigração e as alfândegas, para além de assistirem no combate ao crime (contrabando de estupefacientes, tráfico de seres humanos, contrafacção, etc.).
O programa de investigação da Comissão em matéria de segurança apoia o desenvolvimento de novas tecnologias no domínio da segurança da aviação e continuará a acompanhar os progressos dos scanners de segurança.
Com base na votação favorável dos peritos de segurança da aviação dos Estados-membros, a Comissão propôs ao Conselho e ao Parlamento Europeu, a 5 de Setembro de 2008, um projecto de regulamento relativo a requisitos básicos de rastreio que viriam a ser desenvolvidos em legislação de execução numa fase ulterior.
O projecto incluía uma lista de métodos e tecnologias de rastreio de que faziam parte os scanners de segurança, como um dos meios reconhecidos para rastreio de pessoas.
Em 23 de Outubro de 2008 o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o impacto das medidas de segurança da aviação e dos scanners corporais nos direitos humanos, na vida privada, na dignidade das pessoas e na protecção dos dados, solicitando uma avaliação mais pormenorizada da situação. A Comissão aceitou efectuar uma revisão ulterior destas questões e retirou os scanners de segurança da sua proposta legislativa original. O projecto de legislação transformou-se no Regulamento (CE) n.º 272/2009, da Comissão,