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44 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

Os sistemas passivos de imagiologia por ondas milimétrica, não emitem radiações; medem a radiação natural (térmica) emitida pelo corpo e a radiação térmica emitida pelo ambiente e reflectida pelo corpo. Estes tipos de scanners de segurança não estão, por conseguinte, associados a nenhuma dose de radiação gerada utilizando uma tecnologia passiva. A radiação não ionizante é, geralmente, considerada não nociva, quando comparada com a radiação ionizante, nomeadamente raios X.
Retrodifusão de raios X é uma tecnologia de equipamento de raios X, como tal sujeita aos requisitos da legislação Euratom em matéria de protecção contra as radiações, nomeadamente às disposições relativas à utilização não médica das radiações ionizantes. Embora estes scanners de segurança a raios X continuem a expor os indivíduos a radiações ionizantes, a sua dose é baixa.
Os Estados-membros devem avaliar cada instalação individual de scanners de segurança nos aeroportos com base num exame completo do seu possível impacto nas questões sanitárias e nas salvaguardas disponíveis e poderão decidir igualmente, com base neste exame, impor requisitos mais estritos do que os requisitos jurídicos da União Europeia.
Os custos relativos ao tempo de vida útil do equipamento e as eventuais vantagens económicas para a política de segurança terão de ser avaliados se os scanners de segurança vierem a ser comummente utilizados para efeitos de segurança da aviação, porque constituem um mercado ainda relativamente indefinido.
As vantagens da definição de um modelo comum no seio da União Europeia e o contributo para a sua eficácia global comparativa são sublinháveis.

3.3 — Análise da proposta da Comissão Europeia:

3.3.1 — Base jurídica (base jurídica para os equipamentos e os métodos de controlo da segurança da aviação): No âmbito do quadro jurídico da União Europeia para a segurança da aviação os Estados-membros e/ou os aeroportos dispõem de uma lista de métodos e tecnologias de rastreio e controlo a partir da qual devem seleccionar os elementos necessários para executarem, de forma eficaz e eficiente, as suas tarefas de segurança da aviação.
A legislação em vigor não permite que os aeroportos substituam, de forma sistemática, os métodos e as tecnologias de rastreio reconhecidos por scanners de segurança. Só uma decisão da Comissão apoiada pelos Estados-membros e pelo Parlamento Europeu que altere o Regulamento (CE) n.º 272/2009, da Comissão, pode servir de base para permitir a utilização de scanners de segurança como método elegível complementar para efeitos de segurança da aviação.
Porém, os Estados-membros podem introduzir scanners de segurança à experiência nos aeroportos, como é já o caso da Finlândia, França, Holanda, Itália e Reino Unido, ou como medida de segurança mais restritiva do que as previstas na legislação da União Europeia — vide artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008.

3.3.2 — Princípio da subsidiariedade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
Assim, e face aos objectivos da proposta de decisão do Conselho, conclui-se que esta respeita o princípio da subsidiariedade.