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48 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

igualmente disposições aplicáveis aos contratos comerciais de consumo e que deveriam ser utilizados pelos legisladores europeus na legística da legislação.
4 — Devemos referir que o Quadro Comum de Referência inspirou-se em vários projectos anteriormente realizados a nível europeu e internacional, que reconheceram e demonstraram que a disparidade de normas aplicáveis aos contratos cria obstáculos ao comércio internacional, e que tais obstáculos poderiam ser ultrapassados mediante a adopção de normas tipo uniformes.
5 — A título de exemplo podemos referir a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) que criou uma norma quase mundial para a compra e venda de mercadorias entre empresas «A Convenção de Viena sobre a compra e venda internacional de mercadorias», aplicável sempre que as partes não escolherem aplicar outra lei, bem como o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) que redigiu os princípios dos contratos comerciais internacionais, que constituem normas tipo aplicáveis à compra e venda de mercadorias e à prestação de serviços.
6 — Estes instrumentos instituíram normas que vêm servindo de modelo para os legisladores de todo o mundo e para as partes de contratos comerciais que, embora não possam decidir que são essas normas que regem certos aspectos dos respectivos contratos, podem incorporá-las através de remissões, como se depreende claramente do artigo 3.º, conjugado com o décimo terceiro considerando, do Regulamento Roma I.
7 — Apesar da existência destes instrumentos jurídicos internacionais, o seu âmbito de aplicação limita-se aos contratos entre empresas e, no caso da Convenção de Viena, à compra e venda de mercadorias, não podendo limitar a aplicação de normas imperativas nacionais, nem existindo qualquer mecanismo que garanta a sua interpretação uniforme nos Estados-membros.
8 — Assim, com a firme convicção de que um instrumento de direito europeu dos contratos servirá como apoio à actividade económica no mercado interno e contribuirá para que a União Europeia cumpra os seus objectivos económicos e recupere da crise económica, a Comissão através da Comunicação «Europa 2020» reconheceu que é necessário tornar mais fácil e menos onerosa para as empresas e para os consumidores a celebração de contratos com parceiros de outros países da União Europeia, nomeadamente mediante a criação de soluções harmonizadas para os contratos de consumo e de cláusulas tipo a utilizar nos contratos celebrados na União Europeia, trabalhando no sentido da criação de um direito europeu dos contratos opcional.
9 — A Agenda Digital para a Europa, primeira iniciativa emblemática adoptada no contexto da comunicação estratégica «Europa 2020», destina-se a criar benefícios económicos e sociais sustentáveis no mercado interno digital, eliminando a fragmentação jurídica, através da adopção de um instrumento jurídico opcional relativo ao direito dos contratos com vista a ultrapassar a compartimentação do direito dos contratos, em particular no que respeita às operações no espaço digital.
10 — Acredita-se que a União Europeia poderá preencher as lacunas do direito dos contratos se adoptar instrumentos eficazes para a remoção dos obstáculos decorrentes das diferenças entre as normas aplicáveis aos diversos contratos, através de um instrumento jurídico de direito europeu dos contratos, que sirva igualmente de inspiração a muitas processos e organizações internacionais de integração económica que encaram a União Europeia como o modelo a seguir, o que reforça o papel da Europa no plano internacional neste domínio, o que traz inevitavelmente à economia europeia uma vantagem competitiva no mundo.
11 — Neste âmbito foi constituído pela Comissão um grupo de peritos para estudar a criação do referido instrumento jurídico de direito europeu dos contratos, que seja acessível, susceptível de beneficiar os consumidores e as empresas e que, em simultâneo, traga segurança jurídica, e que seja construído tendo em consideração o Quadro Comum de Referência e as suas partes ligadas ao direito dos contratos, bem como a presente consulta pública lançada pelo Livro Verde.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — O objectivo do presente Livro Verde é lançar uma consulta pública para obter orientações e pontos de vista dos principais intervenientes relativamente às opções estratégicas a seguir no domínio do direito europeu dos contratos, com vista à realização de todo o potencial do mercado interno, mas que enfrenta uma série de barreiras e obstáculos normativos e linguísticos que comprometem o funcionamento adequado do mercado