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51 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

20 — Neste sentido a Comissão seleccionou diversas opções quanto à natureza jurídica, ao âmbito de aplicação e ao âmbito material do futuro instrumento: Qual deve ser a natureza jurídica do instrumento de direito europeu dos contratos? 21 — Um instrumento de direito europeu dos contratos pode consistir num instrumento não vinculativo, destinado a reforçar a coerência e a qualidade da legislação da União Europeia ou num instrumento vinculativo que constitua uma alternativa à pluralidade de regimes nacionais vigentes, propondo um único conjunto de normas de direito dos contratos.
22 — É de assinalar que um instrumento da União estaria disponível em todas as línguas oficiais, o que traria vantagens para todos os intervenientes: para os legisladores em busca de orientações, para os juízes que aplicam a lei e para as partes que negoceiam os termos de um contrato.
23 — As opções da Comissão são as seguintes:

Opção 1 — Publicação dos resultados do grupo de peritos:

24 — Os resultados do trabalho do grupo de peritos são de fácil divulgação, mediante publicação imediata no sítio web da Comissão, sem qualquer aprovação a nível da União. Se o grupo de peritos redigir um texto prático e acessível, este poderia ser utilizado pelos legisladores nacionais e da União Europeia, como fonte de inspiração para a redacção de legislação, e pelas partes de um contrato, para fixar as cláusulas normalizadas a inserir. Também poderia ser utilizado no ensino superior ou para efeitos de formação profissional, como um compêndio elaborado a partir das diferentes tradições jurídicas dos Estados-membros no domínio do direito dos contratos. Acredita a Comissão que o uso alargado deste trabalho contribuiria, a longo prazo, para uma convergência voluntária das normas nacionais de direito dos contratos.
25 — No entanto, esta solução não serve para reduzir as barreiras do mercado interno, pois as divergências entre os direitos dos contratos não seriam substancialmente reduzidas por um texto sem autoridade ou estatuto formal para os tribunais e os legisladores.

Opção 2 — «Caixa de ferramentas» oficial para o legislador:

a) Através de um acto da Comissão que preveja uma «caixa de ferramentas»

26 — Aproveitando os resultados apresentados pelo grupo de peritos, a Comissão poderia adoptar um acto (comunicação ou decisão, por exemplo) em matéria de direito europeu dos contratos, que passaria a ser utilizado como instrumento de referência no intuito de garantir a coerência e a qualidade da legislação.
27 — A Comissão recorreria à «caixa de ferramentas» para redigir propostas de nova legislação ou para rever legislação já em vigor.
28 — Um instrumento deste tipo entraria imediatamente em vigor após a adopção pela Comissão, não carecendo da aprovação do Parlamento Europeu nem do Conselho.
29 — Todavia, neste caso, o Parlamento e o Conselho não teriam de seguir as recomendações da Comissão ao introduzirem as respectivas alterações.

b) Acordo interinstitucional quanto a uma «caixa de ferramentas»:

30 — Uma «caixa de ferramentas» de direito europeu dos contratos poderia ser objecto de um acordo interinstitucional entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho, que passariam a incluir remissões coerentes para as disposições da «caixa» ao redigir e negociar propostas legislativas em matéria de direito europeu dos contratos.
31 — Uma proposta de acordo interinstitucional implica negociações entre as três instituições antes da sua entrada em vigor, mas teria valor acrescentado pelo facto de resultar da vontade destas três entidades que seriam obrigadas a ter em consideração as próprias recomendações ao redigir e adoptar novos instrumentos legislativos.
32 — A desvantagem de uma eventual «caixa de ferramentas» consiste no facto de não trazer benefícios imediatos e tangíveis para o mercado interno, visto que não vem pôr fim às divergências.