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56 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

1 — A realização de todo o potencial do mercado interno, designadamente ao nível do comércio retalhista, objectivo crucial e central na génese da Comunidade Económica Europeia e que perdura na actualidade, no quadro do funcionamento da nova União Europeia, continua infelizmente por concretizar.
2 — De facto, estamos confrontados com a existência de um somatório de 27 mercados distintos, facilmente demonstrável através dos diversos e regulares exercícios de sondagens e inquéritos acerca do comércio transfronteiriço dentro do mercado interno, com a excepção de muito poucos sectores como, por exemplo, os transportes aéreos.
3 — No entanto, temos que reconhecer que a concretização em pleno de um mercado retalhista no espaço europeu faria mais pela recuperação económica dos Estados-membros, das suas empresas e dos seus trabalhadores, do que muitas das medidas e programas existentes.
4 — Não é por acaso que bem recentemente a Comissária Viviane Reding, num discurso proferido no Dia do Consumidor, em Madrid, a 15 de Março de 2010, numa sessão subordinada ao tema An ambitious Consumers Rights Directive: boosting consumers protection and helping businesses, afirmou isso mesmo, ou seja, a realização plena de todo o potencial do mercado interno é a «jóia da coroa da União Europeia».
5 — Sem prejuízo de outras questões de pormenor, e salvaguardando a necessidade de libertar o referido potencial existente, não podemos deixar de nos questionar sobre a forma de coordenação e articulação, existente ou inexistente, entre os passos dados no desenvolvimento de um Quadro Comum de Referência (direito europeu dos contratos), designadamente através do Grupo de «sábios», e todo o processo de negociação e aprovação da nova directiva dos direitos dos consumidores.
6 — Refira-se, aliás, que a Directiva dos Direitos dos Consumidores não torna compatíveis as normas contratuais nacionais dos Estados-membros nos domínios não harmonizados e mesmo nos domínios plenamente harmonizados as disposições teriam de ser aplicadas em conjunto com outras disposições nacionais do direito geral dos contratos.
7 — De facto, dois anos de negociações intensas no Parlamento Europeu e no Conselho revelaram que há limites a uma abordagem que vise a harmonização total, daí que as diferenças entre o direito dos contratos dos Estados-membros persistirão mesmo depois da adopção da directiva e as empresas que pretendam vender além-fronteiras terão de respeitá-las.
8 — Ora, a acção do Grupo de «sábios», que, em abono da verdade, deveria ser mais equilibrado na representação dos interesses que serão beneficiários, ou não, das profundas alterações que se pretendem introduzir, designadamente com mais representação dos consumidores, parte mais frágil nas relações de consumo mas principal decisor económico pelo somatório dos milhões de decisões, e que normalmente não é considerado, tendo já reunido cinco vezes desde Maio de 2010, não permite compreender que tipo de coordenação existe com outros instrumentos, nomeadamente a nova directiva.
9 — De facto, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa a União passou a optar claramente pelo caminho do instrumento jurídico regulamento, o que baralha um pouco esta ligação entre os trabalhos conducentes a um Quadro Comum de Referência e a adopção de uma nova directiva dos direitos dos consumidores, designadamente por motivos que se prendem com as expectativas acerca da manutenção ou não dos elevados níveis de protecção dos cidadãos nas suas relações de consumo, como sucede em alguns dos países europeus como Portugal, e que não verão com satisfação um abaixamento desse nível, por motivos de custo económico para algumas indústrias, o que constitui até uma negação das políticas de inovação e de estímulo à competitividade.
10 — Uma outra questão que também concorre para a discussão lançada pelo Livro Verde, e sem a qual poderemos não avançar na garantia aos cidadãos da segurança da opção pelo retalho transfronteiriço, e que é a adopção de um mecanismo de acção colectiva de âmbito comunitário, para efeitos inibitórios e indemnizatórios no funcionamento do mercado, à semelhança da acção popular em Portugal e noutros países.