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54 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

57 — No entanto, esta solução pode suscitar questões sensíveis de subsidiariedade e proporcionalidade.
Substituir a pluralidade das leis nacionais, em especial se os contratos nacionais forem também abrangidos, por um conjunto único de normas poderá não ser uma medida proporcionada para remover os obstáculos do mercado interno ao comércio.

Opção 7 — Regulamento que institui um Código Civil Europeu:

58 — Esta solução vai ainda mais longe do que o regulamento que institui um direito europeu dos contratos, no sentido em que abrange não só o direito dos contratos, incluindo os tipos específicos de contratos, mas também outro tipo de obrigações como a responsabilidade civil, o enriquecimento sem causa e a gestão de negócios.
59 — Um instrumento desta natureza reduziria ainda mais a necessidade de recorrer a disposições nacionais. Embora existam também obstáculos ao funcionamento adequado do mercado interno em mais domínios do direito além do direito dos contratos, deve ainda ser decidido em que medida um instrumento extenso e exaustivo como um Código Civil Europeu se justifica em termos de subsidiariedade.
60 — Qual deve ser o âmbito de aplicação do instrumento? Segundo a Comissão Europeia, um instrumento jurídico de direito dos contratos pode abranger vários domínios: O instrumento deve abranger os contratos entre empresas e consumidores e os contratos entre empresas? 61 — O instrumento pode ser aplicável a todos os tipos de transacções, tanto entre empresas como entre empresas e consumidores. Existem determinadas normas gerais de direito dos contratos que se aplicam a todos os contratos sem distinção, mas o instrumento poderia incluir também disposições específicas, aplicáveis apenas a certos tipos de contratos, nomeadamente disposições obrigatórias destinadas a garantir um nível elevado de defesa dos consumidores, sendo que estas disposições aplicar-se-iam a todas as transacções entre consumidores e empresas.
62 — Poder-se-á também prever instrumentos separados para os contratos entre empresas e os contratos entre empresas e consumidores. Em princípio, os instrumentos separados poderiam regular melhor os aspectos específicos de cada tipo de contrato e seriam mais fáceis de redigir e de utilizar, com o risco de a proliferação de instrumentos acarretar o risco de sobreposições e incoerências na legislação.
O instrumento deve abranger os contratos transfronteiriços e os contratos nacionais? 63 — Os problemas decorrentes de divergências entre leis nacionais caracterizam em geral os contratos transfronteiriços, sendo aplicáveis diversos instrumentos nacionais ou internacionais, ora, um instrumento que abrangesse apenas os contratos transfronteiriços, cujo conteúdo permita resolver os eventuais conflitos de leis, poderia constituir um contributo importante para o funcionamento adequado do mercado interno.
64 — Nos contratos entre empresas e consumidores as empresas poderiam agir com base em dois conjuntos de normas — um para os contratos transfronteiriços e outro para os nacionais.
65 — Os consumidores estariam também sujeitos a dois conjuntos de normas. Um instrumento aplicável aos contratos transfronteiriços e aos contratos nacionais contribuiria para simplificar o quadro normativo, mas produziria efeitos sobre os consumidores que não pretendem «aventurar-se» no mercado interno e preferem manter os níveis de protecção nacionais.
66 — Por outro lado, nos contratos entre empresas em que o princípio da liberdade contratual é essencial pode parecer desrazoável negar às partes a possibilidade de escolherem o instrumento europeu nas transacções meramente nacionais.
67 — Um instrumento que abrangesse os dois tipos de contratos poderia representar mais um incentivo para as empresas se expandirem além-fronteiras, dado que poderiam recorrer a um único conjunto de normas e definir uma única estratégia económica.
68 — O instrumento poderia também regular os contratos celebrados em ambiente digital, ou à distância, apesar de esta não constituir uma solução abrangente para as barreiras do mercado interno existentes para além das transacções em linha.
69 — Estes contratos representam uma parcela significativa das transacções transfronteiras no mercado interno e têm o potencial de crescimento mais elevado.