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53 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

43 — A remissão sistemática para um único corpo de normas evitaria aos juízes e profissionais do direito a necessidade de estudar a legislação estrangeira em determinados casos, situação que se verifica hoje no domínio das normas de conflitos de leis.
44 — Este aspecto poderia não só reduzir os custos das empresas, mas também aliviar a carga administrativa do sistema judicial. Um instrumento opcional deste tipo poderia trazer grandes benefícios para o mercado interno, sem necessidade de mais intervenções nas leis nacionais.
45 — Por conseguinte, à luz do princípio da subsidiariedade, um instrumento opcional poderia constituir uma alternativa à harmonização total das leis nacionais, oferecendo uma solução equilibrada para contornar as barreiras do mercado interno originadas pelas diferentes normas nacionais de direito dos contratos.
46 — Visto de outro ângulo, um instrumento opcional europeu pode ser criticado por vir complicar o quadro normativo. A junção de um regime paralelo não retiraria a complexidade do quadro normativo, continuando a ser necessário divulgar informações claras para que os consumidores compreendam os direitos que lhes assistem e possam fazer uma escolha informada quanto à celebração de contratos nos termos desta base alternativa.

Opção 5 — Directiva sobre o direito europeu dos contratos:

47 — Uma directiva sobre o direito europeu dos contratos harmonizaria as normas nacionais neste domínio com base em normas mínimas comuns.
48 — Os Estados-membros teriam a possibilidade de manter normas mais protectoras, desde que conformes com o Tratado. Também se poderia prever que as diferenças fossem comunicadas à Comissão e depois publicadas, para aumentar a transparência para os consumidores e as empresas nas transacções além-fronteiras.
49 — No que se refere aos contratos entre empresas e consumidores, a directiva assentaria num nível elevado de defesa do consumidor, tal como se exige no Tratado, e viria juntar-se ao acervo nesta matéria, incluindo as disposições da futura directiva dos direitos dos consumidores. Uma directiva deste tipo poderia contribuir para reduzir as divergências legais, prescrevendo uma certa convergência entre as normas nacionais neste domínio.
50 — Sendo assim, poderia trazer maior confiança, em especial aos consumidores e às pequenas e médias empresas, para se aventurarem em operações além-fronteiras.
51 — No entanto, a harmonização por meio de directivas baseadas numa harmonização mínima não conduziria necessariamente à aplicação e interpretação uniformes das normas.
52 — As empresas que oferecem bens e serviços em países estrangeiros continuariam a ter de respeitar as diversas normas de defesa do consumidor desses países. O acervo vigente em matéria de contratos de consumo demonstra os limites das directivas de harmonização mínima em termos de redução das divergências normativas.
53 — Para os contratos transfronteiriços entre empresas, uma directiva pode não trazer a segurança jurídica necessária e as empresas continuariam, assim, a ter custos de adaptação a diferentes normas.

Opção 6 — Regulamento que institui um direito europeu dos contratos:

54 — Um regulamento que institui um direito europeu dos contratos pode vir substituir a diversidade das legislações nacionais por um conjunto de normas europeias uniformes, incluindo normas obrigatórias que prevejam um elevado nível de protecção da parte mais fraca.
55 — Estas regras seriam aplicáveis aos contratos não por escolha das partes, mas porque assim determina a lei nacional. O regulamento substituiria as leis nacionais apenas nas transacções transfronteiriças ou poderia substituir as leis nacionais também nos contratos nacionais.
56 — Esta solução viria acabar com a fragmentação jurídica no domínio do direito dos contratos e conduziria à aplicação e interpretação uniformes das disposições do regulamento, sendo que as normas uniformes de direito dos contratos poderiam facilitar a celebração de contratos transfronteiriços e constituir um mecanismo eficiente de resolução de litígios.