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49 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

interno e que derivam das divergências entre as legislações nacionais em matéria de contratos, segundo conclusões de várias consultas públicas, designadamente em 2001, bem como de inquéritos, do Eurobarómetro entre outros estudos.
2 — O mercado interno assenta numa multiplicidade de contratos regulados por diferentes legislações contratuais nacionais, diferenças que acarretam custos de transacção adicionais como a adaptação dos respectivos contratos e incerteza jurídica para as empresas, sendo de facto raro encontrar legislações nacionais disponíveis noutras línguas europeias, o que acarreta para os operadores económicos o recurso a advogados com conhecimento e domínio do quadro legal do mercado onde pretendem operar, o que também conduz a um sentimento de ausência de confiança dos consumidores no funcionamento do mercado interno.
3 — Daí que em parte por estas razões, os consumidores e as empresas, em particular as pequenas e médias empresas, que possuem parcos recursos operativos, sinta relutância em realizar transacções alémfronteiras, o que afecta a concorrência transfronteiras, prejudicando directamente os consumidores e as empresas dos Estados-membros no seu direito de escolha e usufruto das vantagens do funcionamento de um mercado interno pleno.
4 — Assim, a motivação do Livro Verde é expor as opções estratégicas ponderadas para reforçar o mercado interno avançando no domínio do direito europeu dos contratos e ao mesmo tempo lançar uma consulta pública acerca dessas opções, com vista a um desígnio claro de facilitar e estimular as transacções transfronteiriças e o funcionamento do mercado interno, dando posteriormente origem a outras acções, em função da avaliação dos resultados da consulta e da devida avaliação de impacto.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Face à importância desta consulta pública para o futuro do funcionamento do mercado interno dadas as implicações nos Estados-membros, e dada a complexidade das opções estratégicas em causa, foi opção do Relator inserir neste ponto transcrições integrais da iniciativa da Comissão, acreditando que tal permitirá maior riqueza na apreciação da matéria, não só no âmbito da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia bem como em futura apreciação no seio da Comissão de Assuntos Europeus.

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Contratos entre empresas e consumidores

2 — As divergências não existem apenas em domínios não regulados pelo direito comunitário, como o direito geral dos contratos, mas também em domínios que foram parcialmente harmonizados ao nível da União Europeia com base numa harmonização mínima, como o regime da defesa dos consumidores, o que permitiu a coexistência de várias abordagens nacionais no domínio da defesa dos consumidores.
3 — Relativamente aos contratos entre empresas e consumidores, a União criou normas de conflitos de leis uniformes, que se destinam a proteger os consumidores que pretendem obter compensações de empresas de outros Estados-membros com as quais celebraram contratos.
4 — Mais especificamente, nos termos do artigo 6.º do Regulamento Roma I, nos casos em que uma empresa tem as suas actividades comerciais no país em que o consumidor tem residência habitual ou dirija as suas actividades para esse país, é aplicável a lei deste país se as partes não tiverem escolhido a lei aplicável.
Se as partes escolherem a lei de um país que não seja o da residência habitual do consumidor, o contrato não pode privar esse consumidor da protecção proporcionada pela sua lei nacional.
5 — Esta regra garante aos consumidores que, em caso de litígio, os tribunais acautelarão a seu favor um nível de protecção pelo menos idêntico àquele de que beneficiam no país em que residem.
6 — Para as empresas esta regra significa que se quiserem vender além-fronteiras os contratos que celebrarem com os consumidores estão sujeitos às normas em vigor nos vários países de residência desses consumidores, independentemente de ter sido escolhida a lei aplicável ou não.
7 — As empresas que pretendem explorar o comércio transfronteiriço podem defrontar-se com custos jurídicos elevados sempre que os seus contratos forem regidos por normas de protecção dos consumidores diferentes, e até em casos extremos, as empresas podem até recusar-se a vender além-fronteiras e, portanto,