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46 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

Parecer

Face aos considerandos expostos e às conclusões do relatório que antecede, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que se aplica o princípio da subsidiariedade na proposta em análise na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
Por outro lado, considera esta Comissão que a proposta analisada também respeita o princípio da proporcionalidade, pois tanto o seu conteúdo como o instrumento legislativo a ser utilizado cingem-se ao necessário para atingir os objectivos propostos.
A questão da gravação de imagens para arquivo, que tem suscitado algumas interrogações nos EUA, é uma matéria sensível em termos de privacidade e deve merecer a maior atenção nas decisões a tomar no seio da União Europeia.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Paulo Cavaleiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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LIVRO VERDE SOBRE AS OPÇÕES ESTRATÉGICAS PARA AVANÇAR NO SENTIDO DE UM DIREITO EUROPEU DOS CONTRATOS PARA OS CONSUMIDORES E AS EMPRESAS - COM(2010) 348 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre a seguinte matéria: Livro Verde da Comissão sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas — COM(2010) 348 Final.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia; 2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3 — O Livro Verde tem como objectivo dinamizar uma consulta pública, de forma a obter diferentes visões em relação às opções estratégicas a adoptar no domínio do direito europeu dos contratos. A defesa dos direitos dos consumidores tem sempre uma pertinência e substância acrescidas, pelo que a iniciativa tem relevância política. Contudo, importa também relevar que a criação de um direito europeu dos contratos para consumidores e empresas implica alterações jurídicas internas, nomeadamente no âmbito do direito civil e comercial. A Assembleia da República deve, por isso, estar atenta e acompanhar com detalhe os desenvolvimentos desta iniciativa comunitária.
4 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, com a qual genericamente se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se coloca a violação do princípio da subsidiariedade, na medida em que a iniciativa em análise não tem carácter legislativo.