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45 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

3.3.3 — Princípio da proporcionalidade: Este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

«A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.»

À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
Afigura-se-nos que a proposta em lide está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objectivo.

Conclusões

1 — O procedimento adoptado pela Assembleia da República na análise da observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, no âmbito desta proposta de decisão do Conselho, é conforme ao estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Somente uma abordagem da União Europeia garantiria, do ponto de vista jurídico, uma aplicação uniforme das regras e normas de segurança no conjunto dos aeroportos da União Europeia. Este quadro parece essencial para assegurar o mais alto nível de segurança da aviação bem como a melhor protecção possível dos direitos fundamentais e da saúde dos cidadãos da União Europeia, entendendo-se que nestes termos foi respeitado, e aplicado, o princípio da subsidiariedade.
3 — De igual modo, afigura-se-nos que a proposta de decisão respeita o princípio da proporcionalidade, pois não ultrapassa o necessário para atingir o seu objecto.
4 — A instalação da tecnologia dos scanners de segurança exige uma avaliação científica rigorosa dos seus potenciais riscos para a saúde das populações já que existem provas científicas dos riscos associados à exposição a radiações ionizantes. Tais provas justificam especial precaução ao ponderar a utilização dessas radiações nos scanners de segurança. A eventual harmonização futura neste domínio, à escala da scanners, deve prever controlos de segurança alternativos para grupos vulneráveis, nomeadamente grávidas, bebés, crianças e pessoas com deficiência.
5 — Actualmente, existem tecnologias de scanners de segurança que não produzem imagens corporais completas nem emitem radiações ionizantes e as normas técnicas e condições de exploração a estabelecer por lei poderiam reduzir, de forma significativa, as preocupações relacionadas com a saúde os direitos fundamentais.
6 — A experiência adquirida por outros parceiros internacionais que estão a instalar actualmente tecnologias de scanners de segurança deve contribuir para o aprofundamento do debate europeu e avaliação do seu potencial contributo para melhorar a qualidade dos controlos de segurança nos aeroportos da União Europeia.
7 — Os passageiros devem receber informações claras e exaustivas nos aeroportos e antes de viajarem sobre todos os aspectos associados à utilização de scanners de segurança.
8 — Deverá ser ponderada a possibilidade de recusa do rastreio por scanners de segurança que venham a ser instalados bem como a forma de a ultrapassar sem pôr em causa a segurança e os direitos fundamentais e preocupações sanitárias.

Tendo em consideração as razões expostas e as conclusões deste relatório, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte