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50 | II Série A - Número: 069 | 21 de Janeiro de 2011

os seus potenciais clientes podem ver-se limitados aos mercados nacionais, ficando assim desprovidos da possibilidade de escolha e do acesso a preços mais baixos que o mercado interno oferece.
8 — Este tipo de problemas é particularmente importante nas transacções de comércio electrónico. Mesmo que os consumidores de todos os Estados-membros tenham acesso ao sítio web de uma empresa vendedora, esta pode recusar-se a celebrar contratos com consumidores de outros Estados-membros, devido aos custos e riscos associados.
9 — De facto, estudos recentes concluem que em 61% das ofertas transfronteiriças de comércio electrónico, os consumidores não podem fazer encomendas, sobretudo porque as empresas se recusam a servir o país em questão, o que significa que o comércio electrónico além-fronteiras fica aquém do seu potencial, em detrimento tanto das empresas, em especial das pequenas e médias, bem como dos consumidores.
10 — Por isso mesmo a proposta de directiva relativa aos direitos dos consumidores, em fase final de aprovação, aborda algumas destas questões, procurando simplificar e consolidar a legislação vigente no domínio dos contratos de consumo, com base num conjunto plenamente harmonizado de aspectos essenciais do mercado interno neste domínio.

Contratos entre empresas: 11 — Nos contratos entre empresas as partes podem escolher a lei aplicável aos seus contratos, podendo incorporar nesses contratos instrumentos em vigor, como a Convenção de Viena sobre a compra e venda internacional de mercadorias ou os princípios dos contratos comerciais internacionais do UNIDROIT; contudo, as empresas não dispõem da possibilidade de um direito europeu dos contratos comum, que poderia ser aplicado e interpretado de modo uniforme em todos os Estados-membros.
12 — As grandes empresas com poder de negociação considerável têm meios para garantir que os seus contratos sejam submetidos a uma lei nacional específica, as pequenas e médias empresas podem ter mais dificuldade em consegui-lo, o que pode criar obstáculos à possibilidade de uma estratégia comercial uniforme em toda a União, impedindo que as empresas aproveitem as oportunidades do mercado interno.
13 — Além disso, garantir a conformidade com diferentes sistemas de normas contratuais ou obter informações sobre a lei aplicável noutro Estado-membro e noutra língua pode fazer aumentar os custos de natureza jurídica.
14 — Relativamente a certos tipos específicos de contratos com uma dimensão marcadamente internacional, como os contratos de transporte marítimo, as empresas podem estar já familiarizadas com as normas comuns utilizadas para regular este tipo de transacções, mas nem sempre isso acontece.
15 — Além disso, nas transacções comerciais mais gerais as empresas podem beneficiar de um instrumento que estabeleça um conjunto uniforme de normas de direito europeu dos contratos, facilmente acessível em todas as línguas oficiais.
16 — Este aspecto daria mais segurança às empresas que desenvolvem actividades comerciais transfronteiriças, que se poderiam familiarizar rapidamente com um sistema deste tipo, utilizando-o em todas as suas transacções noutros Estados-membros.
17 — Nessas transacções o futuro instrumento jurídico europeu poderia até passar a ser considerado como uma alternativa ao direito dos contratos dos Estados-membros e como um regime contratual neutro e moderno, baseado nas tradições jurídicas comuns nacionais e de acesso fácil e claro, sendo que esta opção poderia ser particularmente apelativa para as pequenas e médias empresas que planeiam entrar em novos mercados pela primeira vez.

A escolha do melhor instrumento jurídico para o direito europeu dos contratos: 18 — A Comissão acredita que um instrumento jurídico de direito europeu dos contratos responderia aos problemas decorrentes das divergências atrás referidas entre normas contratuais nacionais, sem introduzir encargos ou complicações adicionais para os consumidores ou as empresas. Além disso, deveria garantir um nível elevado de defesa dos consumidores.
19 — No domínio a que se aplicar, o instrumento deve ser exaustivo e autónomo, no sentido em que devem ser reduzidas ao mínimo as remissões para legislações nacionais ou instrumentos internacionais.