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10 | II Série A - Número: 133 | 4 de Maio de 2011

Artigo 20º CIVA Projecto de lei

Artigo 20.º Operações que conferem o direito à dedução

1 — Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:

i) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º; ii) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional; iii) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º; iv) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos n.os 8 e 10 do artigo 15.º; v) Operações isentas nos termos dos n.os 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens, que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade; vi) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

2 — Não confere, porém, direito à dedução o imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º Artigo 20.º

Operações que conferem o direito à dedução 1 — (… ) a) (…) b) (…) i) (…) ii) Operações efectuadas no estrangeiro que teriam conferido direito à dedução se fossem efectuadas no território nacional; iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…) 2 — (… )

Por último, o artigo 3.º do projecto de lei regula a entrada em vigor, estabelecendo a produção de efeitos no início do trimestre seguinte ao da sua publicação.
Neste capítulo, sublinhe-se a necessidade de ter presente o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, o qual impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, replicando, aliás, o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (lei-travão).

Parte II — Opinião da Relatora

A Relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião realizada, aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 386/XI (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro, reúne os