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9 | II Série A - Número: 133 | 4 de Maio de 2011

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: O projecto de lei n.º 386/XI (1.ª), do CDS-PP, é subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O referido projecto de lei foi admitido a 20 de Julho de 2010 e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
Neste domínio em particular, deve-se apenas notar que o artigo 6.º, n.º 1, da lei formulário prescreve que os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas. Não obstante, como bem lembra a nota técnica elaborada pelos competentes serviços, nos casos em que o diploma foi objecto de alterações sucessivas e de difícil quantificação com exactidão e segurança, tem-se optado por não indicar o número de ordem das modificações efectuadas no título do diploma.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei ora em análise altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro.
Os proponentes argumentam, na sua exposição de motivos, que existem operações que têm consequências diferentes, no que respeita ao direito à dedução do imposto, consoante aquelas operações tenham sido ou não realizadas no território nacional.
Nos termos do referido projecto de lei, os proponentes propõem, assim, a alteração do artigo 20.º do CIVA, conferindo o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a transmissão de bens e prestações de serviços que consistam em operações efectuadas no estrangeiro que teriam conferido direito à dedução se fossem efectuadas no território nacional.
Para uma melhor clareza de análise, aqui se transcreve o artigo 20.º do CIVA em vigência e a alteração agora proposta: