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11 | II Série A - Número: 133 | 4 de Maio de 2011

requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 386/XI (1.ª), do CDS-PP Altera o Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro.
Data de admissibilidade: 20 de Julho de 2010 Comissão de Trabalho: Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas V — Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 2 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, visa a alteração do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no que respeita ao direito à dedução de operações efectuadas no estrangeiro.
Entrada a 15 de Julho de 2010 e admitida a 20 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia da sua admissão, tendo sido nomeada a Sr.ª Deputada Hortense Martins, do PS, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião de 15 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos explicando o conceito de dedução em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA): compensação entre um direito de crédito, de que um sujeito passivo é titular em relação ao imposto suportado nas operações realizadas «a montante», e a dívida tributária, decorrente das suas operações realizadas «a jusante».
A partir da explicação do conceito, os autores da iniciativa apresentam argumentos tendentes a explicitar que se verifica uma falta de neutralidade do imposto, uma vez que a mesma operação tem consequências diferentes sobre o direito à dedução consoante seja ou não considerada localizada no território nacional.
Concluem, alegando que os sujeitos passivos que efectuam operações tributáveis no território nacional mas isentas de IVA ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) podem deduzir o imposto das operações efectuadas no estrangeiro. Pelo contrário, não podem fazer essa dedução quanto a operações efectuadas no território nacional.
Acrescentam que essa consequência é contrária ao disposto na alínea a) do artigo 169.º da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA.
Apresentam, assim, a referida iniciativa, propondo uma nova redacção para o ponto III da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, com o objectivo de garantir a neutralidade do imposto, bem como de compatibilizar a redacção do referido preceito, com o disposto na já mencionada directiva.
De referir que, encontrando-se ainda pendente a iniciativa em análise, aquando da discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) — Orçamento do Estado para 2011 — , os proponentes