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6 | II Série A - Número: 133 | 4 de Maio de 2011

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 19 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, visa a alteração o Código do Imposto sobe o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no sentido de permitir dedutibilidade em sede de Categorias F e G das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos.
Admitida a 6 de Julho de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia, tendo sido nomeada a Sr.ª Deputada Hortense Martins, do PS, para elaboração do parecer da Comissão, em reunião de 14 de Julho.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo-se à inexistência de normas que permitam a dedutibilidade, em sede de IRS, das indemnizações pagas pelos senhorios aos inquilinos, situação que ocorre desde a entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano, em 2006.
Os autores da iniciativa pretendem, assim, a alteração do artigo 41.º Código do IRS — «Deduções» — , reconhecendo a dedutibilidade das indemnizações pagas pelos senhorios aos inquilinos que resultem de acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento, quer na Categoria F (em caso de subsequente arrendamento) quer na Categoria G (em caso de subsequente alienação).
Considera o CDS-PP que esta medida é importante e urgente para revigorar o mercado de arrendamento.
A aprovação da iniciativa em análise é susceptível de implicar uma redução de receitas de IRS, pelo que se chama a atenção para quanto referido infra sobre a eventual necessidade de diferir a sua entrada em vigor para o Orçamento subsequente ao da sua aprovação, como forma de dar cumprimento à «lei-travão».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 362XI (1.ª), do CDS-PP, que «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido de permitir dedutibilidade em sede de Categorias F e G das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos», é subscrito por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Refira-se, ainda, que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», bem como o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (lei-