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7 | II Série A - Número: 133 | 4 de Maio de 2011

travão). Esta limitação — se tal for o caso — pode ser ultrapassada fazendo coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Refira-se, igualmente, que a iniciativa em apreço não prevê uma disposição normativa no seu articulado sobre o início da vigência, pois o conteúdo da disposição normativa prevista (produção de efeitos) no seu artigo 3.º não se encontra em consonância com a epígrafe (Entrada em vigor), pelo que, caso seja aprovada, o futuro diploma entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Por outro lado, o projecto de lei em apreço pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Efectuada uma consulta à base de dados da Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRS) sofreu inúmeras alterações até à presente data. Porém, sendo este diploma objecto de alterações com grande regularidade, torna-se difícil quantificar com exactidão e segurança o seu número de ordem, pelo que se tem optado, neste caso particular, por não indicar o número de ordem das modificações efectuadas no título do diploma. Refira-se, também, que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário (última parte), não existe qualquer obrigatoriedade na republicação do CIRS.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Esta iniciativa legislativa constata que até à entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano1 (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com sucessivas alterações2), a Categoria F (Rendimentos Prediais) de IRS não incidia sobre as indemnizações devidas por denúncia ou resolução do contrato de arrendamento pelo proprietário ao inquilino nos termos legais, por se encontrarem abrangidas pela delimitação negativa consagrada no artigo 12.º do Código do IRS3.
Por esse motivo pretende o CDS-PP alterar os artigos 41.º4 e 42.º5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro6.

«Secção V Rendimentos prediais

Artigo 41.º Deduções

(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho7)

1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 2 http://digesto.dre.pt/digesto/(S(0gzc05yrzqlc0nzkdbcjfl55))/Paginas/DiplomaAssoc.aspx 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs12.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs45.htm 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs46.htm 6 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/CMSResourceLocator/redirect.aspx?G=/resources/www.dgci.minfinancas.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos&R=decreto-lei_198-2001_de_3_de_julho_i_serie_a.pdf