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8 | II Série A - Número: 133 | 4 de Maio de 2011

provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
2 — No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.
3 — Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.

Artigo 42.º Deduções

Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.»

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica, não se verificou a existência de qualquer iniciativa de objecto idêntico.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, acarretar diminuição de receitas para o Orçamento do Estado. A comprovar-se esta hipótese, nomeadamente em sede de discussão na especialidade da iniciativa, deverá a sua entrada em vigor ser diferida para a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

——— PROJECTO DE LEI N.º 386/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) NO QUE RESPEITA AO DIREITO À DEDUÇÃO DE OPERAÇÕES EFECTUADAS NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos