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66 | II Série A - Número: 004 | 28 de Junho de 2011

‐  Reforço  do  estatuto  penal  das  vítimas,  consagrando  novos  direitos  de 
informação,  apoio  e  intervenção  no  processo,  admitindo  a  constituição  como 
assistente do Estado, com o consentimento da vítima ou da família; 
‐  Reforço da fiscalização das denominadas saídas precárias e tornar mais rigoroso 
o regime de concessão de liberdade condicional; 
‐  Assegurar uma justiça de proximidade e a desjudicialização de conflitos. 
‐  O mapa judiciário tem de ser pensado também do ponto de vista dos utentes 
do sistema de justiça. A qualidade do sistema de justiça deve ser aferida pelos 
utentes da justiça e não apenas pelos seus profissionais. Neste contexto, há que 
recorrer a mecanismos mais flexíveis como a figura dos juízes agregados; 
‐  Apostar num sistema de carreiras planas, permitindo que a evolução na carreira 
de  um  magistrado  não  esteja  dependente  de  um  modelo  hierárquico  nos 
Tribunais,  reforçando  a  capacidade  de  resposta  do  sistema  de  justiça  e 
permitindo  o  aproveitamento  das  melhores  capacidades  dos  magistrados 
experientes nos Tribunais que maiores dificuldades de resposta apresentam; 
‐  Importa  ainda  tomar  em  consideração  boas  práticas  e  recomendações 
internacionais, evoluindo para as propostas constantes do Relatório da Comissão 
Europeia para a Eficácia da Justiça (CEPEJ), onde se inclui a obrigação de informar 
as partes no início do processo quanto ao tempo previsível de duração daquele 
caso concreto, após uma avaliação do mesmo no quadro da gestão processual. 
‐  Os julgados de paz, criados em 2001, são tribunais dotados de características de 
funcionamento e organização próprias e um bom exemplo do que pode ser uma 
justiça de proximidade. Em todo o caso, decorrida quase uma década desde a 
sua  criação,  parece  adequado  fazer  uma  avaliação  detalhada  da  sua  eficácia 
prática,  e  introduzir  os  ajustamentos  que  se  mostrarem  necessários  à  célere 
resolução da pequena conflitualidade; 
‐  O  Governo  deverá  reapreciar  o  regulamento  emolumentar  dos  registos  e 
notariado  e  do  respectivo  estatuto,  de  forma  a  assegurar  a  existência  e 
sobrevivência do notariado, salvaguardando as legítimas expectativas entretanto 
criadas;