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64 | II Série A - Número: 004 | 28 de Junho de 2011

‐  Criar um novo paradigma para a acção declarativa e para a acção executiva. As 
pendências cíveis têm de ser drasticamente reduzidas e é preciso criar condições 
para que os processos se concluam em tempo útil e razoável, dando adequada 
resposta  às  expectativas  sociais  e  económicas  e  atacando  directamente  os 
pontos de bloqueio do sistema;  
‐  Consagrar novas regras de gestão e tramitação processual;  
‐  Tornar obrigatória a audiência preliminar tendo em vista a fixação, após debate, 
dos “temas controvertidos segundo as várias soluções plausíveis de direito” e as 
“questões essenciais de facto carecidas de prova” e programar as diligências de 
prova em audiência final; 
‐  Conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto; 
‐  Reformar a acção executiva no sentido da sua extinção sempre que o título 
seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser executada em liquidação de 
sentença ou tramitar como incidente da acção; 
‐  No caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado 
um  processo  abreviado  que  permita  a  resolução  célere  dos  processos,  sem 
prejuízo  da  reponderação  das  condições  de  exequibilidade  dos  documentos 
particulares  como  títulos  executivos  (mantendo‐ se  o  actual  regime  de 
exequibilidade  dos  títulos  de  créditos),  que  só  poderão  ter  a  virtualidade  de 
adquirir  força  executiva  quando  for  inequívoca  a  obrigação  exequenda  e 
estiverem asseguradas as garantias das pessoas contra execuções injustas; 
‐  O Governo empenhar‐ se‐ á na criação das soluções institucionais que facilitem a 
cobrança de créditos das empresas, indispensáveis à sua sobrevivência; 
‐  Agilizar a execução de sentença no processo administrativo e fiscal e facilitar a 
citação,  permitindo  que  possa  ser  feita  para  a  morada  constante  da  base  de 
dados das Finanças; 
‐  Agilizar a actual lei dos processos de insolvência, redefinindo as prioridades dos 
credores no sentido de decisões rápidas que permitam, sem anular a defesa dos 
interesses  do  Estado  e  dos  trabalhadores,  contribuir  para  a  aceleração  da 
recuperação económica dos activos;