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90 | II Série A - Número: 004 | 28 de Junho de 2011

cálculo  de  benefícios,  não  apenas  o  rendimento  bruto  do  trabalho  mas  também 
outras variáveis como as de natureza patrimonial; 
‐  Cruzar  a  informação  relativa  às  prestações  sociais  e  introduzir  um  tecto  global 
onde sejam admitidas excepções objectivas, em atenção à diversidade das situações 
sociais, para garantir que os beneficiários das prestações sociais não recebem mais 
do Estado do que receberiam se auferissem rendimentos do trabalho. Desta forma 
fornece‐ se  um  incentivo  à  valorização  do  trabalho  e  um  estímulo  à  mobilidade 
social; 
‐  Manter o conceito de agregado familiar para efeitos de cálculo dos benefícios no 
âmbito do subsistema de Acção Social e do subsistema de Solidariedade como o 
núcleo  de  ascendentes  e  descendentes  que  vivam  em  regime  de  comunhão  de 
mesa e habitação com os beneficiários; 
‐  Reforçar  a  política  de  prevenção,  reabilitação  e  integração  dos  cidadãos  com 
deficiência, incentivando a sua inserção sócio‐ profissional e estimulando a criação 
de mecanismos que promovam o reconhecimento público através do seu mérito e 
da sua participação na discussão de políticas de que são destinatários; 
‐  ‐  Incentivar a inserção sócio‐ profissional dos imigrantes, procurando fomentar o 
seu sentimento de pertença à nossa comunidade, o acesso à formação profissional 
e o reforço do empreendedorismo; 
‐  Envolver  as  universidades  e  os  centros  de  investigação  no  desenvolvimento  de 
metodologias que permitam avaliar a utilização dos recursos públicos no âmbito das 
políticas sociais. 
 
Economia Social – Reconhecer o trabalho de quem está no terreno e aproveitar ao 
máximo as suas capacidades instaladas  
‐  Dar segurança e estabilidade às entidades que participem na área da economia 
social  (empresas  que  desenvolvem  uma  actividade  com  fins  primordialmente 
sociais e cujos excedentes são, no essencial, mobilizados para o desenvolvimento 
daqueles fins ou reinvestidos na comunidade) através da definição do seu regime 
jurídico;