O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

No que concerne a esta alteração, é explicado na Exposição de Motivos que ela se destina a colmatar dificuldades interpretativas, bem como a possibilitar a afectação de receitas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual a fim de solucionar questões relativas a várias receitas que, neste momento, estão consignadas a determinadas despesas (propinas e contribuições para a ADSE).
Permite-se, ainda, que o Governo possa proceder a alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa orçamental, quando as mesmas resultem do aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas ou de reforço ou inscrição de receitas provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social.
Artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 6/XII (1.ª) – Estratégia e procedimentos a adoptar no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental Para além das alterações à Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, o Governo apresenta ainda uma norma inovadora, que justifica como forma de melhorar a governação e transparência do processo orçamental, e que consiste na criação da obrigação do Governo apresentar, juntamente com a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental e respectiva calendarização.
De referir, por fim, que, em anexo à proposta de lei em análise, o Governo procede à republicação da Lei de Enquadramento Orçamental, com as alterações aqui introduzidas.

II. Apreciação da Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Lei de Enquadramento Orçamental representa na ordem constitucional o quadro jurídico fundamental para a organização, apresentação, debate, aprovação, execução, fiscalização e controlo do Orçamento do Estado. Pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar absoluta [alínea r) do artigo 164.º da Constituição]. Embora não seja uma lei orgânica (nos termos do n.º 2 do artigo 166.º), nem careça de ser votada por maioria qualificada, a lei de enquadramento orçamental funciona – por força da própria Constituição (n.º 1 do artigo 106.º e n.º 3 do artigo 112.º), como uma lei reforçada face à lei do orçamento, que não pode deixar de a respeitar (artigo 3.º da Lei de Enquadramento Orçamental), razão pela qual, a aprovação de qualquer alteração à lei de enquadramento orçamental deve anteceder a apresentação do Orçamento do Estado a que pretenda aplicar-se.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 28 de Julho de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Também nos termos do artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de Outubro: ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011 vedadas, salvo em situações excepcionai
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011 A Sr.ª Deputada afirmou que esta situaç
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011 Esclareceu ainda que foi descativada a
Pág.Página 44