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31 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. Porçm, na iniciativa sub judice, o Governo não faz alusão a quaisquer consultas directas que tenha efectuado, referindo apenas que constatou a necessidade de aperfeiçoamentos nas alterações introduzidas na lei de enquadramento orçamental pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende introduzir alterações à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto (que alterou o Título V, aditou um Título VI e a republicou em anexo), pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho (que alterou o artigo 35.º), pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto [que alterou o n.º 3 do artigo 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, os artigos 16.º, 17.º e 29.º, o n.º 5 do artigo 32.º, o n.º 7 do artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, as alíneas b) e d) do n.º 5 do artigo 51.º, o artigo 57.º e o n.º 2 do artigo 58.º, aditou-lhe novos artigos 10.º, 14.º, 15.º e 58.º, revogou o artigo 72.º, e a renumerou e republicou em anexo], pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro (que alterou o artigo 39.º), e pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio [que alterou os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 32.º, 35.º, 37.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 59.º, 64.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 82.º, 88.º e 92.º, bem como a organização sistemática: o título III passa a ter a epígrafe «Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado», foi aditada uma nova secção II ao capítulo I do mesmo título, com a epígrafe «Orçamentação de base zero», foi aditado o título II-A, com a epígrafe «Processo orçamental» (que inclui os artigos 12.º-B a 12.º-I) e ainda o título III-A com a epígrafe «Execução orçamental», no qual se incluem os capítulos I, com a epígrafe «Execução orçamental» (que inclui os artigos 42.º a 48.º) II, com a epígrafe «Alterações orçamentais» (que inclui os artigos 49.º a 57.º) e III, com a epígrafe «Controlo orçamental e responsabilidade financeira» (que inclui os artigos 58.º a 72.º-A)], aditados os artigos 10.º-A a 10.º-C, 12.º-A a 12.º-I, 16.º-A, 21.º-A a 21.º-E, 50.ºA, 67.º-A, 72.º-A e 98.º e foram revogados o n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 23.º, os artigos 33.º e 38.º a 41.º, o n.º 4 do artigo 51.º, os artigos 53.º a 57.º, 60.º e 61.º, o n.º 8 do artigo 76.º, os artigos 84.º e 85.º, o n.º 4 do artigo 92.º e os artigos 93.º a 95.º, e procedeu à sua republicação).
Tendo a lei de enquadramento orçamental sofrido, até à presente data, cinco modificações legislativas, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a sexta alteração à mesma, pelo que, o título constante da proposta de lei fazendo já esta referência está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. No entanto, com vista a traduzir sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título: ―Procede à sexta alteração à lei de enquadramento orçamental3, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental‖.
Importa tambçm referir que nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário ―Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo ás referidas alterações‖. A lei de enquadramento orçamental 3 As iniciais maiúsculas não constam do título da lei de enquadramento orçamental, o que deve ser tido em conta em sede de especialidade e redacção final.


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