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59 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais‖, quando advenientes de produtos de poupança com prazo superior a um ano.
Ora, a sobretaxa extraordinária foi introduzida no artigo 72.º-A do CIRS, logo, se o objectivo do projecto de lei em análise é alargar o campo de incidência da referida sobretaxa, dir-se-á apenas que a melhor técnica legislativa será a de alterar a redacção do artigo 72.º-A do CIRS (e não a dos artigos 71.º e 72.º), o que implicaria que o referido artigo passasse a ter a seguinte redacção: "1 – Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 5, com excepção dos rendimentos, previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), quando advenientes de produtos de poupança com prazo superior a um ano, 6 e 10 do artigo 72.º, e às taxas liberatórias constantes dos n.os 1, 2 e 12 do artigo 71.º auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%." (sublinhado nosso) Efectuada a súmula dos três projectos de lei em apreço, oferece-nos somente constatar que quaisquer eventuais considerações às medidas ora propostas dependerão sempre de um estudo intensivo e cuidado às consequências económicas das mesmas, bem como dos argumentos político-económicos a que se atender, pois, e numa síntese extremamente rudimentar e generalista, há quem considere que o aumento da receita fiscal deverá vir acompanhado de medidas como estas, uma vez que, na sua perspectiva, medidas que estrangulem o mercado interno, e a classe média, retirando-lhe poder de compra, são contra-producentes, pois implicam diminuição da procura interna e do consumo, com consequências negativas no PIB, e, com uma perspectiva oposta, há quem defenda que medidas como as ora propostas afastam o investimento do País, sendo que tributar os juros é um desincentivo à poupança, sendo que se houver menos depósitos, haverá menos juros, logo menos imposto, o que significa perda de receita directa, e tributar o capital é um incentivo à diminuição do investimento e à fuga de capitais para o estrangeiro, com a consequente diminuição da criação de emprego, e a subsequente recessão (e diminuição do PIB).

Funchal, 13 de Setembro de 2011.

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PROJECTO DE LEI N.º 50/XI (1.ª) [CRIA UM NOVO ESCALÃO PARA RENDIMENTOS COLECTÁVEIS ACIMA DE 17 5000 EUROS E TRIBUTA DE FORMA EXTRAORDINÁRIA DIVIDENDOS E JUROS DE CAPITAL (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte II — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

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