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62 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

— Projecto de Lei n.º 45/XII (1.ª) (PCP) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos — ISV — e o Código do Imposto Único de Circulação — IUC) — Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) (PCP) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) – (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho); — Projecto de Lei n.º 47/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários; — Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); e — Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª) (PCP) — Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas – IMT – e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI).

Todo o tipo de informação complementar relativa ao enquadramento legal nacional e antecedentes, bem como a legislação comparada relativa a França, Itália e Espanha, pode ser consultada na Nota Técnica anexa ao presente parecer.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 21 de Setembro de 2011, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa a criação de um novo escalão para rendimentos colectáveis acima dos 175 000 euros, e a tributação, de forma extraordinária, dos dividendos e juros de capital mediante a alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV— Anexos

Anexo I — Nota Técnica; Anexo II — Parecer do Governo Regional da Madeira;

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2011.
O Deputado autor do parecer, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.