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65 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

V. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em cumprimento do compromisso assumido pelo Estado português no âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o XIX Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República algumas iniciativas, nomeadamente a Proposta de Lei n.º 1/XII, (Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) que deu origem à Lei 49/2011, de 7 de Setembro, e a Proposta de Lei n.º 5/XII (Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira) que deu origem à Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.
Para esse efeito, também alguns Grupos Parlamentares apresentaram várias iniciativas que podem ser consultadas na base de dados da Assembleia da República — Actividade Parlamentar e Processo Legislativo.
Neste contexto, a presente iniciativa pretende alterar os artigos 68.º, 70.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro, Este imposto incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias de A a H, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos.
Actualmente, o artigo 68.º do CIRS, com a redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE 2011), aplica as seguintes taxas gerais:

Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4898 11,50 11,500 De mais de 4898 até 7410 14,00 12,3480 De mais de 7410 até 18 375 24,50 19,5990 De mais de 18 375 até 42 259 35,50 28,5860 De mais de 42 259 até 61 244 38,00 31,5040 De mais de 61 244 até 66 045 41,50 32,2310 De mais de 66 045 até 153 300 43,50 38,6450 Superior a 153 300 46,50 Com vista à consolidação orçamental e à redução do défice público, O XVIII Governo Constitucional, em Junho de 2010, aprovou um conjunto de medidas estabelecidas na Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho. Esta lei veio alterar, vários artigos do CIRS, designadamente o artigo 71.º (taxas liberatórias) que determina que vários rendimentos, obtidos em território português, estejam sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 21,5% e 30%.
O referido Código, no seu artigo 72.º (taxas especiais), fixa as taxas especiais de certos rendimentos, sendo tributados às taxas de 10%, 15%, 20%, 21,5%, 25% e 60%. Consultar Diário Original