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69 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

O projecto de lei em apreço promove a alteração dos artigos 22.º, n.º 1, alínea c), e n.º 13, 23.º n.º 7 e 24.º, n.º 7, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como a revogação dos artigos 22.º, n.º 16, 27.º e 32.º, n.os 2, 3 e 9 do EBF.
As alterações aos artigos 22.º, n.º 1, alínea c), 23.º, n.º 7, e 24.º, n.º 7, do EBF visam, no que respeita, respectivamente, às mais-valias mobiliárias obtidas por fundos de investimento, fundos de capital de risco e fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, a substituição da actual taxa de 10%, por uma taxa de 21,5%.
A alteração sugerida ao artigo 22.º, n.º 13, do EBF pretende, na prática, revogar a actual alínea a) do n.º 13, acabando com a isenção de IRC de que actualmente gozam os rendimentos, dos fundos de fundos, respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional, sujeitando assim todos os rendimentos dos fundos de fundos a regime fiscal idêntico estabelecido para os rendimentos de fundos de investimento.
No que respeita a revogações, com a revogação do artigo 22.º, n.º 16, acabariam as exclusões de tributação aí previstas, segundo o qual ―16 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, está excluído de tributação, excepto quando obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS." (sublinhado nosso).
De acordo com o projecto de lei em análise, todo o artigo 27.º do EBF, relativo a isenções de IRS e IRC concedidas a mais-valias realizadas por não residentes, desapareceria.
Estabelece o supra mencionado artigo que: "1 – Ficam isentas da IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa da partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicilio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas selam imputáveis.
(sublinhado nosso) 2 – O disposto no número anterior não é aplicável: a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou Indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes; b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de Informações em matéria fiscal; c) As mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
3 – O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal; b) As mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.‖