O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Itália Em Itália, está em discussão e votação final uma ―manobra financeira‖, que tem por base uma proposta de lei do governo no âmbito do processo orçamental (que é mais longo e composto por mais diplomas que o português) onde se prevê a taxação dos rendimentos mais altos. Inicialmente falava-se de um ―contributo de solidariedade‖ e tudo indica que a opção final seja a de criar um ―imposto sobre as fortunas‖.
A ―correcção da Manobra Financeira‖, aprovada com o Decreto Legislativo n.º 98/2011, de 6 de Julho, obteve aprovação no Senado ontem (8 de Setembro). As medidas adoptadas para ―conseguir uma rápida conversão do decreto-lei, como impõe a gravidade do contexto internacional da crise financeira‖, contida no Disegno de Legge n.º 2887 de conversão do Decreto Legislativo n.º 138, foram já aprovadas no final do dia de ontem, por parte da Càmara dos Deputados‖. Na análise feita por este estudo, prevê-se, a páginas 109 e seguintes a análise do ―contributo de solidariedade‖, e refere-se que irá ser cobrado ―un contributo di solidarietà del 5 per cento sulla parte eccedente il predetto importo fino a 150.000 euro, nonché del 10 per cento sulla parte eccedente 150.000 euro. Il contributo di solidarietà è deducibile dal reddito complessivo, ai sensi dell’articolo0 del citato testo unico n.917 del 1986.‖ Ou seja, prevê-se uma taxa de 5% para rendimentos superiores a €90000 atç €150000 e de 10% para rendimento superiores a €150000.
A taxação do rendimento singular está prevista no artigo 23.º do Decreto 98/2011, sob a epígrafe ―normas em matçria fiscal‖ no capítulo V (Normas em matçria de receitas).

VI. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se a existência das seguintes iniciativas legislativas todas implicando alterações em sede de IRS, também pendentes na 5.ª Comissão, e a primeira igualmente agendada para discussão na generalidade na sessão plenária do próximo dia 22/09/2011: — Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) (PCP) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) — Projecto de Lei n.º 59/XII (PS) — Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro e aprova uma taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro; — Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) (BE) — Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS.

Sobre matéria conexa, pendentes na 5.ª Comissão e também agendados para discussão na generalidade na sessão plenária de 22/09/2011, encontram-se ainda as seguintes iniciativas: — Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª) (PCP) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); — Projecto de Lei n.º 45/XII (1.ª) (PCP) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos — ISV — e o Código do Imposto Único de Circulação — IUC) — Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) (PCP) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho); — Projecto de Lei n.º 47/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários; Consultar Diário Original