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70 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

A revogação dos n.os 2, 3 e 9 do artigo 32.º do EBF implicaria em suma a tributação, à taxa de 21,5%, das mais-valias mobiliárias obtidas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR).
Transcreve-se em seguida as disposições a revogar: ―2 – As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. (sublinhado nosso) 3 – O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
9 – O disposto nos n.os 2 e 3 é Igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro."

Projecto da Lei n.º 49/XII (1.ª), que fixa em 21,5% a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias, em vez dos actuais 20% O objectivo deste projecto de lei é que, conforme artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (ClRS), o saldo positivo entre as mais e as menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, passe (apenas a 01/01/2012, visto que em 2011 estes rendimentos estão sujeitos à sobretaxa extraordinária) a ser tributado à taxa de 21,5%, em vez dos actuais 20%, o que alias segue a mesma linha de pensamento que, através da Lei n.º 15/2010, de 26/07, aumentou a taxa para 20%, que era até então de 10%.
As operações em causa são as seguintes: "b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, o de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;... e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação; g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º."

Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª), que cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de € 175.000 e aplica a sobretaxa extraordinária recentemente aprovada a dividendos e juros de capital A alteração proposta ao artigo 68.º do CIRS pretende passar o actual escalão dos rendimentos superiores a € 153.300 para um escalão para rendimentos entre € 153.300 atç 175.000 e criar mais um escalão de IRS para rendimentos superiores a 175.000, a tributar à taxa normal de 49,50.
Quanto às alterações propostas aos artigos 71.º, n.º 13, e 72.º, n.º 11, do CIRS, as mesmas pretendem aplicar a sobretaxa extraordinária prevista no recentemente aprovado artigo 72.º-A do CIRS a mais rendimentos, mais precisamente aos rendimentos previstos: 1) No artigo 71.º, n.os 1, 2 e 12.º do CIRS: "1 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas