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73 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

―Artigo 17.ª Taxas

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – [novo] Até 31 de Dezembro de 2014, a aquisição de prédio urbano, de fracção autónoma de prédio urbano ou de prçdio rõstico, de valor igual ou superior a € 1.000.000 ç tributada com a taxa única de 10%.‖

Por sua vez, a alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo I, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 112.ª Taxas

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. […] 16 – [novo] Sem prejuízo do disposto n.º 3, aos prédios rústicos, urbanos e urbanos avaliados nos termos do CIMI, com valor igual ou superior a € 1.000.000, é aplicável, até 31 de Dezembro de 2014, uma taxa de 1,0%.‖

A Nota Técnica anexa ao presente parecer evidencia a existência de uma iniciativa legislativa (taxação de bens de luxo) e de uma petição pendentes sobre matéria conexa, a saber: Projecto de Lei n.º 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos – ISV – e o Código do Imposto Único de Circulação – IUC) (PCP).
Petição n.º 26/XII (1.ª) — Solicita que seja revista a actual legislação no sentido de ser aplicado o IMI apenas a segundas habitações.

Todo o tipo de informação complementar relativa ao enquadramento legal nacional e antecedentes, bem como a legislação comparada relativa a França, Itália e Espanha, pode ser consultada na Nota Técnica anexa ao presente parecer.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 21 de Setembro de 2011, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que implica a Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas – IMT – e o Código do