O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), que substituiu o imposto municipal de sisa, continua a incidir sobre as transmissões a título oneroso, do direito de propriedade sobre imóveis e das figuras parcelares desse direito, podendo estes direitos transmitir-se sob diversas formas ou ocorrer na constituição ou extinção de diversos tipos de contratos.
O artigo 17.º (taxas) do CIMT fixa a aplicação das taxas do IMT para: Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente; Aquisição de prédios rústicos; Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas.

O imposto municipal sobre imóveis (IMI), que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
O artigo 112.º do CIMI fixa as seguintes taxas do imposto municipal sobre imóveis: 1. Prédios rústicos — 0,8%; 2. Prédios urbanos — 0,4% a 0,7%; 3. Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI — 0,2% a 0,4%; 4 Prédios que sejam propriedade de entidades e que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%.

No que diz respeito à tributação de bens imóveis, o Memorando de Entendimento (pág. 31) que o XVIII Governo Constitucional celebrou com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, propõe que o Governo irá rever o quadro legal de avaliação para efeitos fiscais dos imóveis e terrenos existentes e apresentar medidas para (i) assegurar que até finais de 2012, o valor patrimonial tributável de todos os bens imóveis se aproxima do valor de mercado e (ii) que a avaliação de bens imóveis é actualizada periodicamente (todos os anos para imóveis para fins comerciais e de três em três anos para imóveis destinados à habitação, nos termos previstos na lei). A prossecução destas medidas poderá incluir o envolvimento de funcionários municipais, para além dos trabalhadores da administração fiscal, para avaliar o valor tributável do imóvel, bem como a utilização de métodos estatísticos para monitorizar e actualizar as avaliações. [T3‐ 2011] O Memorando refere, ainda, que o Governo modificará a tributação de bens imóveis com vista a nivelar os incentivos ao arrendamento com os de aquisição de habitação própria. [T4‐ 2011] Em particular, o Governo irá: i) limitar a dedução em matéria de imposto sobre o rendimento dos encargos com rendas e com juros dos empréstimos à habitação a partir de 1 de Janeiro de 2012, excepto para famílias de baixos rendimentos. Os encargos com as amortizações de capital relativas a empréstimos à habitação não serão dedutíveis a partir de 1 de Janeiro de 2012; ii) reequilibrar gradualmente os impostos sobre imóveis existentes, dando primazia aos recursos a obter através do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) em detrimento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), tendo em conta os grupos mais vulneráveis. As isenções temporárias do IMI para habitação própria e permanente serão reduzidas consideravelmente e o custo fiscal inerente à propriedade de imóveis devolutos ou não arrendados será aumentado significativamente.
Também numa das principais linhas de orientação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (pág. 5) consta a reavaliação do valor patrimonial de imóveis; a redução das isenções temporárias do IMI e o reequilíbrio gradual da tributação sobre imóveis (reforço do IMI em detrimento do IMT). Por último, uma das medidas mencionadas no Memorando de Entendimento e no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro estão previstas no Programa do XIX Governo Constitucional, (pág. 27), que refere a alteração da tributação sobre o Património (IMI/IMT), reduzindo as isenções temporárias aplicáveis às habitações próprias e actualizando o valor patrimonial matricial dos imóveis para efeitos de tributação.

Consultar Diário Original