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75 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

construído uma complexa teia legislativa, permitiram que, actualmente, os cidadãos e empresas de maiores recursos tenham uma carga fiscal inferior à dos restantes.
O projecto de lei ora em análise, que se insere num grupo de iniciativas apresentadas pelo PCP, com a intenção declarada de uma melhor repartição de esforços maior equidade fiscal, visa, em concreto, a introdução de taxas adicionais aos detentores de imóveis de valor igual ou superior a 1.000.000 €, atç 2014, ou seja, durante o período de vigência do Programa de Apoio Técnico e Financeiro da CE/BCE/FMI, a que Portugal se encontra vinculado.
Para a consecução do objectivo a que se propõem, os autores da iniciativa alteram o artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), bem como o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). No primeiro caso, estabelecem uma taxa de 10% sobre a transacção onerosa dos referidos imóveis. Quanto ao IMI, a taxa anual de imposto sobre os referidos prédios é agravada em 1%.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa sobre a ―Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas — IMT — e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis — IMI).‖ é subscrita por 11 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português e apresentada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A matéria submetida à apreciação insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em conformidade com a alínea i) do artigo 165.º da Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, e atendendo a que no articulado (artigo 3.º) se encontra prevista uma disposição normativa sobre o início da vigência, o futuro diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, no que se refere ao artigo 1.º, e em dia 1 de Janeiro de 2012, relativamente ao artigo 2.º. O diploma será publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida.‖ Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que os Códigos do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas – IMT e o do Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI, sofreram até à data um elevado número de modificações. Na verdade, os códigos fiscais sofrem alterações frequentes anualmente, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, pelo que é difícil apurar com certeza o número das alterações sofridas. Assim sendo, e apesar do previsto na lei formulário, tem-se optado, neste caso particular, por não indicar o número de ordem da alteração no título do diploma.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 2003, o XV Governo Constitucional, procedeu à reforma da tributação do património. Para esse efeito, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, foram aprovados pelo Consultar Diário Original