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71 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins: c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. 2 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 12 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais‖. (sublinhado nosso) 2) No artigo 72.º, n.º 5, do CIRS (a saber "5 – Os rendimentos de capitais... devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º...", com excepção dos rendimentos, previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), que são: ―b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos; c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais‖, quando advenientes de produtos de poupança com prazo superior a um ano.
Ora, a sobretaxa extraordinária foi introduzida no artigo 72.º-A do CIRS, logo, se o objectivo do projecto de lei em análise é alargar o campo de incidência da referida sobretaxa, dir-se-á apenas que a melhor técnica legislativa será a de alterar a redacção do artigo 72.º-A do CIRS (e não a dos artigos 71.º e 72.º), o que implicaria que o referido artigo passasse a ter a seguinte redacção: "1 – Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 5, com excepção dos rendimentos, previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), quando advenientes de produtos de poupança com prazo superior a um ano, 6 e 10 do artigo 72.º, e às taxas liberatórias constantes dos n.os 1, 2 e 12 do artigo 71.º auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%." (sublinhado nosso)

Efectuada a súmula dos três projectos de lei em apreço, oferece-nos somente constatar que quaisquer eventuais considerações às medidas ora propostas dependerão sempre de um estudo intensivo e cuidado às consequências económicas das mesmas, bem como dos argumentos político-económicos a que se atender, pois, e numa síntese extremamente rudimentar e generalista, há quem considere que o aumento da receita fiscal deverá vir acompanhado de medidas como estas, uma vez que, na sua perspectiva, medidas que estrangulem o mercado interno, e a classe média, retirando-lhe poder de compra, são contra-producentes, pois implicam diminuição da procura interna e do consumo, com consequências negativas no PIB, e, com uma perspectiva oposta, há quem defenda que medidas como as ora propostas afastam o investimento do País, sendo que tributar os juros é um desincentivo à poupança, sendo que se houver menos depósitos, haverá menos juros, logo menos imposto, o que significa perda de receita directa, e tributar o capital é um incentivo à diminuição do investimento e à fuga de capitais para o estrangeiro, com a consequente diminuição da criação de emprego, e a subsequente recessão (e diminuição do PIB).

Funchal, 13 de Setembro de 2011.

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