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81 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

O caminho não poderá ser castigar os que mais têm com pesadas cargas fiscais mas sim dar condições, a todos, para continuarem a investir no nosso país.

Funchal, 12 de Setembro de 2011.

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PROJECTO DE LEI N.º 60/XII (1.ª) (DETERMINA O PRINCÍPIO DO ENGLOBAMENTO DAS MAIS-VALIAS EM IRS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos a) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª), que visa determinar o princípio do englobamento das mais-valias em IRS.
b) A iniciativa em apreço deu entrada em 8 de Setembro de 2011, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão do competente parecer por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 14 de Setembro de 2011; c) O projecto de lei em lide foi objecto de Nota Técnica (NT), de 19 de Setembro p.p., a qual se dá por integralmente reproduzida, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República;

Parte II Do projecto de lei O Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) é subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do BE, apresentado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e artigos 7.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Singulares (IRS).
O Código do IRS tem vindo a sofrer, ao longo do tempo, um elevado número de modificações, sendo difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, e não obstante o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
A presente iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.


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