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86 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 14 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Consultas facultativas Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças.
Contributos de entidades que se pronunciaram À data de conclusão da presente Nota Técnica não foram recepcionados, ainda, os contributos solicitados aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os proponentes pretendem que a aprovação desta iniciativa se traduza num aumento de receitas para o Estado. No entanto, com os dados disponíveis, torna-se difícil a previsão do seu verdadeiro impacto orçamental.

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PROJECTO DE LEI N.º 61/XII (1.ª) (DETERMINA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS, APLICÁVEL A ENTIDADES COLECTIVAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte II — Considerandos 1. Introdução 2. Motivos e objecto da iniciativa 3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

1. Introdução O Projecto de Lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, determina o regime de tributação das mais-valias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas.


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