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88 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o conceito ―direcção efectiva em território português‖ para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e procede à alteração do regime fiscal das mais-valias mobiliárias previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442.º-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção: ―Artigo 2.º […] 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — Para efeitos deste Código, considera-se que uma pessoa colectiva tem direcção efectiva em território português sempre que se verificar uma das seguintes situações: a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja o do direito do Estado português; b) As decisões de direcção superior, reflectindo o poder de controlo de facto da pessoa colectiva e que vinculam a gestão global da empresa, sejam tomadas no território português, independentemente da localização da sede da empresa; c) Haja lugar à distribuição pela administração de lucros de exercício gerados em território português.

5 — O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.‖

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º (…) 1 — (…): a) (…); 1) (…); 2) (…); 3) (…); b) (…); c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 21,5 % sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 — [Revogado].
3 — [Revogado].